|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.12  |  Diversos   

Empresa é condenada por comercializar produtos com a mesma marca de adversária

Segundo a decisão, a acusada praticou concorrência desleal, pois o uso do mesmo nome pode causar erro, dúvida ou confusão dos consumidores.

A Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, além de ficar proibida de comercializar mercadorias de propriedade da empresa autora.

A impetrante afirmou que é proprietária e titular absoluta da marca Minifix, registrada perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 2006, para distinguir parafusos de metal que são utilizados na indústria moveleira. Alegou que tomou conhecimento que a ré estava comercializando seus produtos, através de material publicitário e documentos utilizando o nome "Mini-Fix". No entanto, a acusada disse ser a detentora da marca.

Na Justiça, o processo tramitou na 3ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS). A juíza de Direito Cláudia Bampi considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a indiciada a se abster de utilizar a marca, sob pena de multa de R$ 50 mil, além de indenizar materialmente a autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, afastando os danos morais.

A Bigfer apelou, alegando que faz uso contínuo e ininterrupto deste nome há mais de 15 anos e que "Minifix" nada mais é do que a união de duas palavras vulgares: mini (pequeno) + fix (fixadores). Afirmou que as companhias do setor moveleiro nacional e internacional identificam os produtos com esta denominação, tornando-a de uso comum, usual.

Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o desembargador Ney Wiedemann Neto, que concedeu indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 30 mil. Na decisão, o magistrado afirma que é fato incontroverso que a ré utiliza a marca no mesmo segmento comercial, praticando concorrência desleal, causando a possibilidade de erro, dúvida ou confusão dos consumidores.  O relator também destacou que a expressão não é comum, genérica ou popular para denominar fixadores de móveis. Se assim fosse, não teria o INPI registrado como marca, em atenção ao disposto no art.124,inciso VI, da LPI.

Com relação à utilização em outros países, a autora informou que a empresa alemã Hafele teve negado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual o registro da marca Minimix, utilizada naquele país, justamente em respeito à anterioridade do registro da BMZAK. No Brasil, a acusada e outras firmas também tentaram o registro e não conseguiram. Dessa forma, o julgador manteve a condenação, conforme a sentença, acrescentando o pagamento por danos morais à requerente.

ADIN nº: 70050768894

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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