|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.10  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por castigar funcionários que não atingiam metas de vendas

A funcionária de uma rede nacional de lojas de departamento receberá indenização por danos morais em R$ 10 mil e o valor de R$ 650, que foram gastos pela autora para a aquisição completa do uniforme. Ela alegou condições de trabalho humilhantes, especialmente na “boca do caixa”, que, segundo ela, era o local de “castigo” dos que não atingiam suas metas nas vendas e onde “deveriam enganar os clientes para realizar vendas de seguros e garantias adicionais”.

Além disso, a autora pediu ressarcimento dos gastos que teve para trabalhar, já que era exigência o uso de calças e sapatos pretos para a execução do trabalho e, no entanto, a empresa não fornecia tais peças ou reembolsava os valores gastos para comprá-las. Por fim, a ex-funcionária alegou que havia diferenças pendentes relativas a horas extras e pediu o valor de R$ 50 mil como compensação aos danos morais sofridos.

A empresa se defendeu com o argumento de que “as jornadas de trabalho foram regularmente registradas nos controles de ponto, salientando que eventual condenação deve considerar os registros de ponto”. Sustentou que foi regularmente pactuado o acordo de compensação de horas, e que hipotética condenação deveria ficar limitada ao adicional extraordinário, na forma da Súmula nº 340 do TST. Asseverou que, quando havia necessidade de se prorrogar a jornada de trabalho no mês de dezembro, ocorria a respectiva compensação, bem como que eventual trabalho aos domingos e feriados foi regularmente compensado ou pago. Acrescentou ainda que o intervalo intrajornada foi concedido.

O juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da trabalhadora não era procedente e negou os pedidos. Segundo a sentença da Vara do Trabalho de Itatiba, “deve ser considerada a validade dos horários anotados nos controles de ponto, salientando que em relação ao labor aos domingos e feriados houve a respectiva compensação”. Inconformada, a trabalhadora recorreu.

O relator do acórdão na 5ª Câmara do TRT entendeu que a pretensão da autora era parcialmente procedente, ponderando, no entanto, que “a prova testemunhal produzida pela autora mostrou-se frágil e inconsistente para rechaçar os horários estampados nos cartões de ponto”. Além disso, afirmou que “a primeira testemunha da autora confirmou a veracidade dos registros de ponto em relação aos horários de saída”. A decisão colegiada ainda dispôs que “em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto indicam assinalação de período inferior a 1h, cumprindo observar que a partir de outubro/2007, a própria autora, na vestibular, admitiu a fruição do intervalo mínimo de 1h”. O relator afirmou que a conclusão do juízo de primeiro grau estava correta “ao admitir a veracidade das anotações dos cartões de ponto”.

O desembargador lembrou que “à reclamante incumbia o ônus de apontar a existência de eventuais diferenças, considerados os registros de ponto e os recibos de pagamento existentes nos autos. E de tal ônus constata-se que a autora desvencilhou-se de forma satisfatória, considerando o conjunto probatório”. Segundo o acórdão, “não há, nos autos, qualquer acordo de compensação de horas e, tampouco, de ‘banco de horas’, cumprindo ainda destacar que tal forma de compensação está condicionada à existência de estipulação normativa, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. E, no caso, as estipulações constantes na cláusula 13ª possuem caráter meramente informativo”.

Quanto aos danos morais, o juízo de origem rejeitou a pretensão da trabalhadora, sob o fundamento de que “a reclamante não foi humilhada, bem como não havia determinação referente à venda embutida de seguros e garantias”. O acórdão da 5ª Câmara seguiu em sentido contrário ao da sentença de primeira instância e entendeu que “devida é a indenização por danos morais sofridos pela empregada”. O acórdão dispôs que “a prova dos autos revelou a adoção de uma forma injuriosa e vil de gestão de administração apenas visando albergar o interesse patronal, com vistas a alavancar a produção e que culminava na imposição de tratamento constrangedor e humilhante. Ao invés de estimular os trabalhadores, feria-lhes a autoestima”. A decisão da 5ª Câmara ainda registrou que “não se pode olvidar que o trabalho na ‘boca do caixa’ dava-se a título de punição ou castigo destinado aos vendedores que não atingiam as metas de vendas impostas pela empregadora, atitude esta que não se pode admitir”. (Processo 043200-56.2009.5.15.0145 RO)




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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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