|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.12  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por aumentar carga horária de funcionário

Consta na decisão que a jornada de 40 horas semanais, ainda que inferior ao limite legal, constituiu-se em condição mais benéfica, impassível de modificação unilateral pelo empregador.

O empregador pode alterar os horários de trabalho de um funcionário, mas não a carga horária. Com esse entendimento, o juiz substituto Fernando Saraiva Rocha, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), condenou uma empresa do ramo de aços a pagar horas extras a um trabalhador que teve a jornada majorada de 40 para 44 horas semanais.

A alteração veio depois que o empregado foi transferido para outra companhia do grupo econômico da empregadora. Conforme verificou o magistrado, tanto no aditamento contratual, como na CTPS, havia menção expressa de que as condições do contrato de trabalho continuariam as mesmas, o que não foi observado. Por outro lado, mesmo que não fosse assim, o patrão não poderia majorar a jornada. É que as 40 horas semanais são mais favoráveis ao trabalhador e acabaram se incorporando ao contrato de trabalho. Ou seja, o empregado adquiriu o direito de cumprir essa jornada.

Para o sentenciante, ao aumentar a carga horária, o patrão extrapolou o limite do poder diretivo, isto é, a faculdade que a legislação lhe confere para promover as mudanças que entende necessárias ao desenvolvimento do empreendimento. Dessa forma, aplicou ao caso o artigo 468 da CLT, que só considera lícita a alteração das condições do contrato de trabalho se ocorrer por mútuo consentimento e, mesmo assim, se não resultar em prejuízos ao empregado. Se houver danos, a consequência prevista no dispositivo é a nulidade da cláusula.

Conforme o julgador, "a jornada de 40 horas semanais, ainda que inferior ao limite legal, constituiu-se em condição mais benéfica, impassível de modificação unilateral pelo empregador". Sendo assim, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas que ultrapassaram a oitava hora diária e a quadragésima semanal, conforme critérios fixados na sentença, acrescidas dos devidos reflexos. A sentença foi mantida pelo TJMG.

Processo nº: 0001026-44.2011.5.03.0097 AIRR

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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