|   Jornal da Ordem Edição 4.419 - Editado em Porto Alegre em 4.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.12  |  Trabalhista   

Empresa é condenada por acionar polícia para retirar empregado do local de trabalho

O caso aconteceu após o trabalhador ter sido comunicado de que estava dispensado.

Uma empresa de vigilância e segurança, com o objetivo de retirar o vigilante de dentro do órgão público onde ele efetivamente prestava serviços, acionou a Polícia Militar, informando que naquele local havia um sujeito uniformizado e armado, que não trabalhava ali, o que levou o policial a acreditar que se tratava de furto ou roubo. O caso aconteceu após o trabalhador ter sido comunicado de que estava dispensado.A 4ª Turma do TRT3 manteve a indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, deferida na sentença, por entender que houve abuso de direito.

O policial chamado para resolver o problema foi ouvido como testemunha e declarou que recebeu, por meio de rádio, uma ligação de representantes da empresa, informando que, no órgão público, com o qual mantinham contrato de prestação de serviços, havia um sujeito uniformizado, armado, que não era empregado da reclamada. Dirigindo-se para o local, pensou, a princípio, se tratar de um caso mais grave de roubo, comum de acontecer com bandidos uniformizados de vigilantes. Somente depois de presenciar uma discussão entre o reclamante e o preposto da reclamada, é que percebeu que o vigilante tinha sido empregado da ré.

Para o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso apresentado pela empresa, não há dúvida de que os representantes da empregadora extrapolaram na hora de retirar o trabalhador do local onde ele prestava serviços, acionando desnecessariamente a polícia militar. Houve a prática de ato ilícito grave, que violou a honra do empregado, causando a ele prejuízos morais.

Levando em conta a vida profissional do trabalhador e o abalo psíquico que ele teve em razão da conduta adotada pela empregadora, o juiz convocado manteve a indenização deferida em 1º grau.

(0000110-11.2011.5.03.0129 RO)

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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