|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.13  |  Dano Moral   

Empresa é condenada por acidente com fogos de artifício

A acusada deverá indenizar um consumidor que teve dois dedos amputados devido a defeito de fabricação no produto.

O Artesanato de Fogos Cascata Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais e estéticos, um consumidor que teve dois dedos amputados após acidente com fogos de artifício. O caso foi julgado pela 12ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença de 1ª instância.

Em setembro de 2010, o autor comprou uma caixa de fogos para uma comemoração. Ele sustenta que seguiu corretamente as instruções do rótulo e soltou dois foguetes, contudo, o terceiro explodiu pela culatra, ferindo sua mão esquerda. Dessa forma, ajuizou ação contra a fabricante, alegando que ela comercializou produto defeituoso.
 
A acusada argumentou que o consumidor foi responsável pelo acidente, por utilizar os artefatos pirotécnicos de modo errado. "As instruções das embalagens recomendam que as peças sejam encaixadas em um conjunto, acendendo-se primeiramente apenas o foguete de cima. Este, uma vez utilizado, deveria ser usado como cabo, depois do que se poderia pôr fogo no segundo e no terceiro canudos", esclareceu. A empresa também defendeu que não havia provas de que o produto era dela nem de que ele tivesse alguma falha.
 
O juiz Felipe Teixeira Cancela Júnior, da Comarca de Eugenópolis, considerando o dano e a relação de consumo, que responsabiliza objetivamente o fabricante, condenou a ré a pagar ao acidentado R$ 30 mil, pelos danos morais e estéticos. O magistrado destacou que depoimentos confirmam que os fogos eram produzidos pela acusada e que o funcionário público seguiu as instruções da embalagem. Além disso, assinalou que a caixa não alerta que o foguete deve ficar em posição vertical.
 
O recurso da empresa foi rejeitado pela Câmara, que entendeu que o valor da indenização não era excessivo, tendo em vista a perda dos dois dedos e a necessidade do autor de se adaptar à nova condição para continuar trabalhando. Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, ficou provado que o servidor procedeu conforme as instruções de uso, mas o acidente ocorreu mesmo assim, o que não descarta defeito de fabricação. "Negar a condição defeituosa a partir da prova técnica emprestada é dizer infalível produto que se sabe ser falível, ainda que em pequena proporção", concluiu.

Processo nº: 0027583-06.2010.8.13.0249

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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