|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.11  |  Trabalhista   

Empresa é condenada a pagar salários do período em que empregada foi impedida de retornar ao trabalho

Analisando o caso de uma trabalhadora que foi impedida de retornar ao serviço, por quase seis meses, mesmo após o INSS tê-la considerado apta para o trabalho, a 3ª Turma do TRT3 (MG) manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários do período. Além disso, os julgadores deram razão à empregada e aumentaram o valor da indenização por danos morais, em razão do sofrimento causado à trabalhadora, que, sem receber nem salário nem benefício previdenciário, acabou tendo o seu nome incluído no Serasa.

Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a trabalhadora foi declarada apta para o trabalho pelo INSS, mas a reclamada não deixou que ela retornasse às suas atividades. Embora o contrato de trabalho continuasse em vigor, não houve pagamento de salários no período de fevereiro a julho de 2010. No entender do relator, se a empresa preferia que a empregada fosse avaliada pelo médico de sua confiança (que a considerou inapta para o trabalho), deveria, então, recolocá-la em outra função.

"Ora, não há como a autora estar com o seu contrato de trabalho em vigor e não receber salário, se não está afastada do trabalho pelo INSS" - ressaltou, concluindo que os salários do período são devidos à trabalhadora, porque o contrato estava em vigor.

O magistrado acrescentou, ainda, que a empresa deve responder pelo constrangimento causado à trabalhadora que foi impedida de trabalhar por quase seis meses, não recebeu salários esse tempo todo e teve o seu nome inscrito no SERASA. Por esses fundamentos, o magistrado arbitrou a indenização em R$8.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.


Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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