|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.10  |  Família   

Empresa é condenada a pagar R$ 173 mil à família de vítima de acidente

Foi fixado em R$ 173.280,00 o valor da indenização que a MCR Aquacultura Ltda. deverá pagar à família de uma vítima de acidente de trânsito. O servente de pedreiro foi atropelado por um veículo de propriedade da MCR Aquacultura, teve politraumatismo e não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer. A decisão é da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, em Fortaleza.

Tendo como base o laudo do Instituto de Criminalística do IML, que afirmou ter havido “falta de atenção por parte do condutor do veículo”, o pai da vítima ingressou com ação de reparação de danos, junto ao 6º JECC da Comarca de Fortaleza. Ele requereu a indenização de R$ 200 mil, a título de danos morais.

O titular da 6ª Unidade do JECC, juiz Aluízio Gurgel do Amaral Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido. Para determinar a quantia a ser paga à família da vítima, o magistrado tomou como base a idade do servente, sua expectativa de vida e o valor recebido pelo trabalho desempenhado por ele na época de sua morte, que era de um salário mínimo. Após os cálculos, o juiz condenou a MCR Aquacultura a pagar R$ 173.280,00, a títulos de danos morais.

Inconformada, a empresa interpôs embargos declaratórios, argumentando que a indenização estipulada pelo magistrado extrapolava o valor de 40 salários mínimos, teto máximo para ações interpostas junto aos Juizados Especiais, conforme o artigo 39, da lei nº 9.099. O juiz Aluízio Gurgel do Amaral Júnior afastou os embargos, tendo como base o artigo 3º, Inciso II, da mesma lei, o qual permite, em casos de morte, um valor indenizatório superior a 40 salários mínimos.

Não satisfeita, a MCR Aquacultura interpôs recurso inominado na Turma Recursal, alegando que a vítima também teve culpa no acidente, por não prestar a devida atenção ao atravessar a rodovia. Além disso, pediu a revisão dos valores e solicitou que o dano indenizatório fosse baseado no teto das causas julgadas pelos JECCs.

O relator do recurso, juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, decidiu pela manutenção da sentença. Ele descartou a culpa concorrente da vítima no acidente e ressaltou que, “quanto ao valor exagerado do dano moral, alegado pelo recorrente, deve-se ponderar que o acidente causou falecimento da vítima por politraumatismo, e o pedido indenizatório jamais compensará a dor da perda irreparável da ausência de um filho, ocorrida por evento fatídico, que neste caso foi ocasionado por falta de atenção do condutor do veículo do recorrente” ressaltou. (nº 852.36.2009.8.06.9000/0)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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