|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.02.13  |  Diversos   

Empresa é condenada a pagar por não juntar documentos a processo

A reclamada, além de não ter atendido a solicitação dos papeis necessários, se recusou a fornecer documentos ao perito nomeado, conforme constou no laudo.

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que pagar a multa aplicada pelo Juízo da execução em razão da não apresentação de documentos no processo.  A 6ª Turma do TRT3 (MG) julgou desfavoravelmente um recurso do banco sobre a matéria.

A ré alegou que, por um equívoco ou extravio, os documentos não foram juntados oportunamente; portanto, essa pequena demora em nada teria prejudicado a reclamante. Sustentou, enfim, que não houve má-fé nem oposição maliciosa à execução. No entanto, esses argumentos não foram acatados pela Turma de julgadores que decidiu manter a decisão.

Conforme verificou o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a CEF foi condenada a pagar diferenças salariais diante de uma situação de terceirização ilícita. A reclamante ganhou o direito de receber o equivalente ao menor salário pago aos colaboradores que trabalhavam com ela na mesma agência, na função de caixa. Esse foi o contexto que levou o juiz a determinar que a Caixa apresentasse documentos para apuração das diferenças. Por mais de uma vez a empresa foi intimada a tanto, mas, além de não ter atendido a solicitação do juízo, se recusou a fornecer documentos ao perito nomeado, conforme constou no laudo. E depois que a perícia foi apresentada, ainda se insurgiu dizendo que os empregados mencionados não poderiam servir de base para o cálculo das diferenças salariais.

No entender do magistrado, ficou claro o descumprimento judicial a justificar a condenação. "A insistência da executada em não juntar os documentos solicitados pelo perito, deixa evidente a resistência injustificada ao andamento do processo, bem como o intuito de protelar o feito", destacou o julgador no voto. Para ele, "beira as raias do absurdo" a alegação da CEF de que imaginava que os documentos já se encontravam no processo. É que, conforme destacou no voto, ela foi expressamente intimada a juntar documentos e em resposta apenas teceu comentários sobre a desnecessidade deles.

Diante desse cenário e lembrando que as partes estão sujeitas ao dever de lealdade e boa-fé processuais e, ainda, que é considerado litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, o relator decidiu manter a condenação da Caixa ao pagamento de multa e indenização por danos processuais, danos esses que culminaram em prejuízo para a trabalhadora. Foram aplicados ao caso os art. 14, inciso II, 17, inciso IV e 18 do CPC. "O Poder Judiciário não pode dar guarida a este tipo de atitude, ou seja, a recusa injustificada da ré em apresentar a documentação necessária para a liquidação do feito, com o fito claro e específico de retardar o cumprimento da obrigação alimentar, daí por que se impõe o reconhecimento da litigância de má-fé", registrou ao final, confirmando integralmente a decisão. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

Processo nº: 0001530-66.2012.5.03.0048

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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