|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.14  |  Diversos   

Empresa é condenada a pagar indenização por vazamento em porto

O acidente deu-se durante um procedimento de abastecimento de um dos navios da empresa. Durante o abastecimento, o tanque da embarcação transbordou, ocasionando o vazamento de 300 litros de óleo.

Foi confirmada a sentença que condenou a Petrobras Transporte (Transpetro) a pagar indenização de R$ 58 mil por derramamento de óleo no canal de acesso ao porto de Rio Grande (RS). A decisão é da 4ª Turma do TRF4.
 
O acidente deu-se durante um procedimento de abastecimento do navio maltês Baltic Champion, no Terminal de Petróleo e Derivados de Rio Grande (Terig), pertencente à Transpetro. Durante o abastecimento, o tanque da embarcação transbordou, ocasionando o vazamento de 300 litros de óleo. O biocombustível chegou à praia de Vila das Barraquinhas, atingindo vegetação, areia, rochas, redes de pesca e embarcações locais.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) sob o argumento de que embora a Transpetro tenha adotado medidas de limpeza em atendimento de emergência ambiental, o dano ao meio ambiente ocorreu, devendo a ré ser responsabilizada.

O juízo de primeira instância baseou-se na teoria do risco, segundo a qual aquele que recolhe os bônus pela atividade potencialmente poluidora deve arcar com os ônus causados por qualquer evento danoso que o mero exercício dessa atividade vier a causar, de forma objetiva, isto é, sem necessidade de se questionar acerca de sua culpa.

Após ser condenada em 1ª instância, a Transpetro recorreu contra a decisão no tribunal. A empresa alega que o incidente não ocasionou consequências ao meio ambiente, à população (local/turistas) e à economia da região; que houve atuação imediata de empresas especializadas para o lançamento das barreiras de contenção e de absorção junto à área afetada, bem como monitoramento da fauna.

A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a condenação indenizatória é medida lógica e que está demonstrado o dano e a responsabilidade. "As medidas de contenção adotadas pela ré não foram exitosas em debelar a totalidade do dano ambiental causado, até mesmo por se tratar de contaminação de mar territorial, cuja recuperação integral mostra-se inexequível", frisou Vivian.

O valor da indenização será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), destinado à reconstituição de bens públicos lesados.
 
AC 5001112-21.2011.404.7101/TRF

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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