|   Jornal da Ordem Edição 4.344 - Editado em Porto Alegre em 19.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.09.14  |  Diversos   

Empresa é condenada a pagar indenização por cancelar plano de saúde de aposentada

A cliente se aposentou e foi informada pela empresa que poderia continuar com o plano de saúde. No entanto, ao procurar atendimento médico, foi comunicada que o contrato havia sido cancelado, apesar de ter pago a fatura daquele mês.

A Unimed Fortaleza foi condenada pela 1ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira (TJCE) a pagar de indenização moral no valor de R$ 10 mil para aposentada que teve o plano indevidamente cancelado. A decisão teve como relator o juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior.

Segundo os autos, a cliente se aposentou e foi informada pela Unimed que poderia continuar com o plano de saúde, mas as mensalidades passariam a ser enviadas diretamente para a residência dela. No entanto, ao procurar atendimento médico, foi comunicada que o contrato havia sido cancelado, apesar de ter pagado a fatura daquele mês. Também descobriu que, para continuar com o serviço, a mensalidade passaria de R$ 283,00 para R$ 700,00.

Inconformada, ela acionou a Justiça. Requereu a reativação do contrato, bem como indenização por danos morais. Na contestação, a Unimed alegou ter enviado carta comunicando sobre o cancelamento com mais de trinta dias de antecedência. Disse, ainda, que a medida foi adotada porque o contrato não havia sido regulamentado e defendeu ser inexistente a obrigatoriedade de indenizar.

O juiz Aluisio Gurgel do Amaral Júnior, do 20º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, determinou o restabelecimento da relação contratual e fixou em R$ 10 mil a reparação moral.

O plano de saúde recorreu da decisão. Argumentou ser injusta a obrigação de reativar o contrato e que o valor da indenização não se ateve aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal manteve inalterada a sentença. Para o magistrado Epitácio Queiroz "a assistência médica fornecida por meio de plano de saúde é benefício de prestação continuada que produz efeitos para o futuro, sendo que permitir o seu cancelamento, de forma injustificada, afronta os ditamos do Código Consumerista".

O relator também explicou que o valor da indenização "se mostra razoável diante das peculiaridades do caso, além das condições do ofensor [Unimed] e do ofendido [aposentada], o tipo de ofensa e as repercussões provocadas à vítima do ato ilícito, além de estar de acordo com a jurisprudência deste Colegiado".

(Processo nº 032.2010.929.491-1)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro