|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.01.11  |  Trabalhista   

Empresa é condenada a pagar diversas verbas à ex-estagiária

O TRT15 condenou uma empresa ao pagamento de diferentes verbas a uma ex-estagiaria. A trabalhadora afirmou que durante o contrato de estágio e, depois, de trabalho temporário, cumpriu o horário das 8h às 19h30, em média, com aproximadamente 30 minutos para almoço, e um sábado por mês, das 8h ao meio-dia. Essa carga horária excessiva dificultava a trabalhadora de chegar a tempo às aulas da faculdade, que começavam às 19h.

Ao fim do contrato de estágio, a trabalhadora firmou novo contrato, com a mesma empresa prestadora de serviços, dessa vez de trabalho temporário, e continuou trabalhando no mesmo lugar, com as mesmas atribuições. No dia 2 de abril de 2007, foi demitida sem justa causa. O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, onde correu a reclamação trabalhista, reconheceu o vínculo empregatício da trabalhadora desde a assinatura do contrato de estágio, condenando as empresas solidariamente ao pagamento de verbas e cumprimento de várias obrigações.

As duas empresas, inconformadas com a sentença, recorreram. O relator do acórdão confirmou o entendimento do Juízo de primeira instância. Chegou também a afirmar que “não há dúvidas de que as reclamadas, em fraude à legislação vigente, utilizam-se de contrato de estágio e de contrato temporário para a contratação dos empregados”.

O acórdão apresentou longa explicação sobre o contrato de estágio, com base na Lei 6.494/77, destacando as diferenças entre este e o contrato de trabalho. Lembrou que “não se tem dúvidas de que o estágio é uma forma de trabalho”, porém salientou que “não parece razoável interpretar o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/77 como permissivo legal ilimitado para a utilização do estágio dissociado do seu objetivo primário. Do contrário, estaríamos a permitir a substituição de empregados por estagiários, para atender à demanda de mão de obra desqualificada, suprimindo-se os direitos trabalhistas e previdenciários para redução dos custos de produção, o que fere de morte os princípios constitucionais”.

O acórdão, porém, reconheceu que as reclamadas têm razão em parte quando alegam não deverem horas extras e seus reflexos, pleiteados pela trabalhadora. A decisão lembrou que, embora fosse ônus das reclamadas comprovar o controle de frequência da trabalhadora, elas não o fizeram. Os depoimentos da trabalhadora e de sua testemunha, bem como as informações contidas na inicial a respeito dos horários de trabalho e horas extras divergiram, e por isso o acórdão concluiu pela reforma da sentença apenas para “fixar a jornada das 8h00 às 18h40, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira”, e manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, obedecidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo de origem, e excluiu da condenação o intervalo intrajornada.



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Fonte: TRT15


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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