As condições de conservação do veículo não estão dissociadas da prestação do serviço de transporte, que deve resguardar a integridade tanto dos passageiros quanto de terceiros não usuários.
A Rápido Brasília foi condenada a indenizar um pai pela morte do seu filho na colisão de um ônibus da empresa de transporte rodoviário com uma moto. A empresa terá que pagar R$ 100 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos materiais. A decisão partiu da juíza da 25ª Vara Cível de Brasília.
O pai alegou que, no dia 19 de agosto de 2011, o seu filho trafegava em sua motocicleta Honda/CG 150 Fan, em Sobradinho (DF). Um veículo de transporte coletivo da ré, desgovernado por falha mecânica, adentrou na sua faixa e colidiu com ele, levando-o a óbito por causa dos ferimentos que sofreu. Afirmou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de imputar a culpa pelo acidente à falha mecânica do ônibus.
A companhia argumentou que a causa do acidente foi um "repentino problema mecânico, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo". Afirmou que a falha mecânica se trata de força maior ou caso fortuito. A defesa alegou que não se trata de responsabilidade objetiva, sendo que, em face da inexistência de culpa, não há que se falar em indenização; e afirmou que o demandante não comprovou sua situação de dependência econômica com a vítima. Pediu, portanto, pela impugnação dos valores pretendidos.
A magistrada decidiu que não pode se eximir a responsabilidade do causador do dano e que eventos como defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados. As condições de conservação do veículo não estão dissociadas da prestação do serviço de transporte, que deve resguardar a integridade dos passageiros e também de terceiros não usuários.
Quanto aos danos morais, a julgadora verificou a existência de prejuízos extrapatrimoniais porquanto a morte prematura do filho causou inegável sensação de tristeza e dor profunda. Para quantificar o valor, a sentenciante levou em conta que o autor é pessoa humilde, conforme se verifica na carta de concessão de aposentadoria. O réu, por sua vez, é uma sociedade empresária de renome no ramo dos transportes.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº: 2012.01.1.007631-0
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759