|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.14  |  Dano Moral   

Empresa é condenada a indenizar passageiro por atraso de voo

O voo sofreu atraso de aproximadamente 24 horas. Em função disso, o autor teve que se hospedar em um motel, perdeu compromissos pessoais e profissionais e teve que arcar com o táxi no retorno a sua casa, pois o veículo que iria buscá-lo não pôde comparecer devido ao atraso.

A empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um passageiro de Belo Horizonte, pelo atraso de aproximadamente 24 horas em um voo no trecho Paris-Rio de Janeiro. Ele vai receber R$ 10 mil por danos morais.
 
Em Primeira Instância, a juíza Maria Luiza Santana Assunção, da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que houve danos morais e condenou a empresa a indenizar o passageiro.
 
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O passageiro alegou que o valor da indenização deve ser aumentado, pois a viagem sofreu atraso de quase dois dias. Em função disso, ele teve que se hospedar em um motel de baixa categoria, perdeu compromissos pessoais e profissionais e teve que arcar com o táxi no retorno a sua casa, pois o veículo que iria buscá-lo não pôde comparecer devido ao atraso.
 
Já a empresa argumentou que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito, pois foi necessária uma manutenção não programada na aeronave. Afirmou que, devido à impossibilidade de decolagem no horário programado, reagendou os voos e hospedou os passageiros em locais adequados.
 
A TAM alegou ainda que o passageiro não sofreu danos morais e não comprovou a ocorrência dos danos alegados.
 
A relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, confirmou a sentença. "Em que pese o longo atraso no voo, de aproximadamente 24 horas, a ré disponibilizou hospedagem, ainda que em motel na cidade de Paris e no Rio de Janeiro", avaliou a relatora.
 
"Não havendo prova dos alegados de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não oferece justa reparação aos reais danos sofridos pelo autor, inexistente a possibilidade de majoração do valor de tal indenização", concluiu.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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