|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.07.13  |  Dano Moral   

Empresa é condenada a indenizar motorista de carro atingido por trem

O homem dirigia seu veículo quando, ao passar por um cruzamento, foi repentinamente atingido por uma locomotiva com 20 vagões. O automóvel foi arrastado por mais de 15 metros. 

Foi julgada como procedente uma ação ajuizada por um homem contra uma empresa de transporte ferroviário, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.777,72, referente ao conserto do veículo do autor, e por danos morais no valor de R$ 14.000,00. Ele procurou a Justiça após ter seu automóvel abruptamente atingido por um trem com 20 vagões em um cruzamento.

O autor narra nos autos que em 2010, dirigia seu veículo modelo Palio EL, por uma avenida de Campo Grande, no sentido bairro – centro, quando foi atingido por um trem com 20 vagões, que fazia uma manobra de recuo no momento da colisão.

Alega que seu filho de 6 anos de idade estava no banco traseiro do automóvel e que o carro foi arrastado por mais de 15 metros, até a paralisação do trem. Assim, ele afirma que houve negligência por parte da ré, pois empresas de ferrovias tem a obrigação de dotar as passagens de nível com sinalização adequada, com sinais luminosos, sinais sonoros, cancela e guardas, visando à segurança dos pedestres e dos veículos.

Por fim, o autor também argumentou que o Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, atribui à ferroviária a responsabilidade de instalar as adequadas condições de segurança. Desse modo, requer a título de danos materiais as despesas para reparação do carro, no valor de R$ 5.777,72, e pelos momentos de pânico que viveu junto de seu filho pede indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00.
Em contestação, a empresa ré narrou que o trem que colidiu com o automóvel do autor é de propriedade de outra empresa, da qual é acionista controladora. Acrescentou que a culpa do acidente é exclusiva do autor, pois ele estava desatento ao cruzar a passagem de nível.

A empresa afirmou também que o local é devidamente sinalizado e que a manobra foi realizada dentro dos padrões de segurança. Com relação ao pedido de dano emergente, nega o valor apontado pelo autor, pois sustenta que o mesmo escolheu o maior dos três orçamentos que trouxe aos autos. Acrescenta ainda que também não há dano moral, mas mero aborrecimento.

A decisão é do juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite.O magistrado analisou que "a prova corroborada nos autos dá como causa do acidente a má sinalização do cruzamento – ou mesmo a inexistência de sinalização adequada ao período noturno, já que inexistiam cancelas ou sinalização luminosa, com lâmpadas vermelhas intermitentes – sendo este o nexo que ocasionou o acidente".

Para o magistrado, "a via férrea cruzava a área urbana da cidade, pelo que caberia à ré tomar as medidas minimamente necessárias para evitar esse tipo de ocorrência, haja vista os riscos substanciais de sua atividade, desenvolvida em área intensamente habitada. Frise-se que não se trata, aqui, de substituir as atribuições dos órgãos de trânsito, mas, tendo em vista o grande potencial lesivo de locomotivas cruzando a cidade, seria de exigir da ré que mantivesse uma mínima fiscalização e cuidado para evitar danos à população em geral. Portanto, após a instrução da lide, não é possível afirmar a existência de culpa exclusiva da vítima, excludente da responsabilidade objetiva que o sistema atribui a ré e demonstrada sua contribuição para o resultado (nexo causal), cumpre averiguar o dano".

O juiz também concluiu que "é inconteste o dano emergente havido com os estragos ocasionados ao veículo, sendo devido o ressarcimento de todas as despesas com o reparo, no valor do orçamento apresentado".

Com relação aos danos morais, observou que "a situação pela qual passou o autor, segundo restou demonstrado nos autos, configura o dano consistente não apenas no choque com a locomotiva, mas também em ter o veiculo arrastado por 15 metros, padecendo o temor iminente quanto à sua integridade física e a de seu filho menor impúbere, que estava com ele na ocasião. É evidente que o fato extravasa as vias ordinárias, causando trauma emocional capaz de provocar desequilíbrio psíquico no indivíduo. Destarte, por esse fundamento, tem procedência o pedido do autor concernente ao ressarcimento de danos extrapatrimoniais".

Processo nº 0377131-87.2008.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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