|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.11  |  Família   

Empresa é condenada a indenizar irmã de vítima de acidente aéreo

Foi confirmada a indenização de R$ 40 mil, a título de danos morais, à reclamante, que entrou com ação contra a VRG Linhas Aéreas (razão social da antiga Varig, que agora faz parte do grupo Gol Linhas Aéreas), devido ao acidente aéreo no voo 1907, em 2006, no qual a sua irmã foi vítima fatal. Na ocasião, a aeronave da Gol decolou de Manaus em direção ao Rio de Janeiro, com escala em Brasília, e caiu no solo amazônico após se chocar com o jato Legacy.

Os desembargadores negaram recurso impetrado pela companhia aérea contra decisão da relatora, desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, que não acolheu a alegação da ré de ilegitimidade da autora para propor a ação por danos morais, em virtude do acordo extrajudicial já celebrado com os seus pais.

Segundo a relatora, não existe restrição legal para que a irmã postule indenização por dano moral reflexo. “Inexiste excludente para a ação de indenização de dano moral reflexo entre integrantes da mesma família”, afirmou.

Neste caso, completou a desembargadora: “Adota-se o critério da proximidade em relação à vítima como sendo razoável, o que se presume, ao menos de forma relativa, haver entre pessoas do mesmo núcleo familiar, como é o caso em análise”.

Para ela não prospera também o argumento de que a autora não tem direito a receber indenização, por não ser herdeira necessária da vítima. “É desinfluente o grau ocupado pelos colaterais na ordem de vocação hereditária para postular indenização por danos morais, que pode ser veiculado por qualquer familiar atingido pela dor da perda, sem que isso acarrete a exclusão nem a diminuição do quantum já recebido pelos pais”, explicou.

Quanto ao pedido da autora de majoração do valor da indenização, a relatora ressaltou que este deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada. O pedido, neste sentido, foi negado.(Processo nº0116794-87.2009.8.19.0001)




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Fonte: TJRJ

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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