|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.15  |  Trabalhista   

Empresa é condenada a indenizar funcionária por assédio moral

O diretor comercial da empresa tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora de call center em todas as reuniões. Ele gritava com ela e proferia palavras de baixo calão. Nas reuniões diárias a mulher era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos.

A Catho Online, de São Paulo, foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 50 mil por assédio moral a uma coordenadora de call center submetida a ofensas gratuitas e tratamento humilhante pelos seus superiores hierárquicos. Segundo testemunhas, o diretor comercial tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora em todas as reuniões.

De acordo com os depoimentos, o diretor gritava com a coordenadora e proferia palavras de baixo calão, chamando-a de incompetente e ameaçando-a de não receber bônus e de ser despedida. A trabalhadora alegou que, nas reuniões diárias, era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos.

Antes da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que fixou a indenizção em R$ 100 mil. Além do tratamento mais hostil com as mulheres e das ofensas gratuitas do empregador, o TRT destacou as "brincadeiras" do presidente da empresa de simular o uso de arma de fogo contra seus funcionários, revelando desrespeito e tratamento acintoso à sua equipe.

A Catho recorreu ao TST insistindo na redução da indenização, alegando que o valor fixado era desproporcional. Ao analisar o processo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, considerou que, baseado nas circunstâncias do caso, o montante arbitrado na instância anterior não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Embora não se possa de modo objetivo quantificar o dano sofrido pela trabalhadora, tenho que se afigura excessiva a quantia de R$ 100 mil, fixada pelo TRT", avaliou.

Para o arbitramento do valor, o ministro seguiu decisão recente do TST em caso semelhante contra a mesma empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084), na qual a 7ª Turma manteve compensação fixada nas instâncias inferiores em R$ 50 mil.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-1780-49.2012.5.02.0203

Fonte: TST

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