|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.12  |  Dano Moral   

Empresa é condenada a indenizar o espólio de um sambista

O nome e a imagem-retrato de uma pessoa, ainda mais quando considerada como referência em determinada atividade específica, não podem ser utilizadas sem sua prévia autorização, especialmente com finalidade lucrativa como forma de incrementar o evento artístico produzido.

A Estância Turística Jonosake terá que pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, ao espólio de Angenor de Oliveira, o Cartola. O filho adotivo e herdeiro da maioria dos direitos do sambista entrou com ação contra a empresa devido à realização de um evento carnavalesco, pelo período de três meses, em 2009, que homenageava o cantor. Para promover o evento, a ré confeccionou blusas e folhetos com a imagem e o nome de Cartola. Segundo o autor, esta homenagem consistiu na exploração do nome, imagem e obra artística do "Mestre", sem prévia autorização do seu espólio.

A empresa promotora do evento alegou que somente queria homenagear o falecido sambista, uma pessoa pública, e que este baile carnavalesco seria realizado no interior do município de Itaguaí. Ela afirmou também que, por se tratar de uma celebridade, esta fica exposta às mais diversas formas de divulgação.

Em 1ª instância, o pedido de indenização do autor, que era de R$ 30 mil, foi negado e ele, condenado a pagar as custas processuais. Ele recorreu e o desembargador Edson Vasconcelos, da 17ª Câmara Cível do TJRJ, decidiu reformar a sentença. Segundo o magistrado, ficou clara, devido ao período de realização do evento, a finalidade de se obter maiores lucros, o que gera o dever de indenizar.

"De fato, quando se trata de pessoa pública o grau de proteção de determinados direitos tende a sofrer certa redução, mas não a ponto de aniquilá-los, em razão de se ultrapassar o campo próprio de cada indivíduo, entrando em jogo o direito à informação inerente a todo estado fundado em bases democráticas. Inobstante tal fato, o nome e a imagem-retrato de uma pessoa, ainda mais quando considerada como referência em determinada atividade específica, não podem ser utilizadas sem sua prévia autorização, especialmente com finalidade lucrativa como forma de incrementar o evento artístico produzido", concluiu.

(Nº do processo: 0009920-09.2009.8.19.0024).

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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