|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.14  |  Trabalhista   

Empresa é condenada a indenizar empregada assediada sexualmente por encarregado

Segundo afirmado pela testemunha, o encarregado passou a fazer brincadeiras estranhas de teor sexual. De acordo com o depoimento, a testemunha teria presenciado o encarregado insistir para que a empregada fizesse um trabalho, mesmo no horário de intervalo e diante das queixas dela de que estava com dores, quando havia várias outros funcionários disponíveis para realizar aquele serviço.

Uma auxiliar de operações que fatiava frios conseguiu indenização por dano moral decorrente de assédio sexual praticado pelo encarregado do setor onde trabalhava. A empresa negou a ocorrência do assédio, mas, no entender do juiz Ricardo Marcelo Silva, que analisou o caso na 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a prova dos fatos alegados como passíveis de ensejar a reparação moral foi patente.

O assédio sexual no ambiente de trabalho ocorre quando o agressor tira proveito da sua posição hierárquica superior para cometer verdadeiro abuso de autoridade, com a exigência de favor sexual sob ameaça de perda de benefícios ou do próprio emprego. Elas costumam aparecer sob a forma de cantadas e insinuações constantes, visando a obter vantagens ou favorecimento sexual. O assédio sexual constitui uma violência moral contra suas vítimas, já que as desestabiliza emocionalmente, colocando-as em situações vexatórias e provocando insegurança profissional. As consequências vão desde a queda da autoestima até graves problemas de saúde. Muitas vezes essa conduta degrada todo um ambiente de trabalho, repercutindo de forma negativa também em outros trabalhadores, com queda de produtividade e qualidade.

De acordo com o magistrado, o encarregado não era um empregado exemplar. Pelo depoimento da testemunha da empresa, ele se convenceu de que o encarregado cometeu desatinos capazes de causar padecimento a uma mulher. Segundo afirmado pela testemunha, o encarregado passou a fazer brincadeiras estranhas, como convidar a reclamante a se sentar no seu colo, depois de ouvir dela que se sentia cansada. A testemunha disse ainda ter presenciado o encarregado insistir para que a empregada fizesse um trabalho, mesmo no horário de intervalo e diante das queixas dela de que estava com dores, quando havia várias outras empregadas disponíveis para realizar aquele serviço. Em outra ocasião, ele fez a reclamante entrar no banheiro dos homens, mas não soube dizer o que ocorreu lá dentro.

A convicção do magistrado de que o encarregado tinha condutas abusivas também foi reforçada pelo depoimento da outra testemunha ouvida e pelo fato de que ele acabou sendo dispensado por justa causa, sob a acusação de ser um assediador, como revelou a prova.

Assim, e com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar indenização à trabalhadora no importe de R$1.500,00, considerando o curto período de trabalho, bem como a ocorrência de duas situações de vexame e, ainda, a diligência da empresa no sentido de "ceifar o mal pela raiz", com a dispensa pronta e ligeira do encarregado. Após a decisão, as partes celebraram um acordo, já quitado em parcela única.

( nº 01962-2013-024-03-00-2 )

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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