|   Jornal da Ordem Edição 4.380 - Editado em Porto Alegre em 09.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.24  |  Dano Material   

Empresa é condenada a indenizar dono de barco de pesca por acidente em rio

A 2ª Vara Cível da comarca de Humaitá (AM) condenou uma empresa de navegação ao pagamento de R$ 71.565, a título de danos materiais, e de R$ 20 mil, por danos morais, ao proprietário de uma embarcação atingida por um comboio de uma empresa quando estava atracada às margens do Rio Madeira, no município.

Na sentença, o juiz Charles José Fernandes da Cruz acatou parcialmente o pedido da parte autora ao condenar a empresa ré.

De acordo com o Inquérito Administrativo nº 28/2019 instaurado pela Capitania dos Portos do Estado do Amazonas e constante dos autos, na madrugada do dia 29 de junho de 2016 um comboio e uma balsa, de propriedade da empresa ré, navegava subindo o Rio Madeira muito próximo à margem — fora do canal — e abalroou um barco de pesca, utilizado pelo autor para exercício de atividades de subsistência.

Após ter sido comprovada a responsabilidade da ré no acontecido, o dono da embarcação atingida “diligenciou em todos os sentidos para receber amigavelmente o ressarcimento pelos danos causados, porém a ré se nega a assumir suas responsabilidades”.

Iniciado o processo judicial, a empresa de navegação foi citada e apresentou contestação, argumentando que desconhecia as alegações contidas na inicial do requerente, e que não causou nenhum acidente nesse período, muito menos na embarcação do demandante. Alegou, também, que os colaboradores de sua embarcação foram ameaçados e obrigados a assumir a autoria de um dano causado a uma embarcação, ocorrido pela madrugada; e requereu a improcedência da demanda, por entender que o autor não comprovou os danos materiais e morais.

Após a apresentação da réplica pela parte-autora, foi designada audiência conciliatória, sem que tenha havido acordo entre as partes. Foram ouvidas testemunhas em audiência de instrução e os autos conclusos para apreciação do juiz Charles José Fernandes da Cruz, que exarou sentença e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TJAM

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