|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.14  |  Dano Moral   

Empresa é condenada a indenizar criança por acidente em ônibus

O menor estava em um ônibus coletivo da empresa e caiu quando o motorista fez uma manobra brusca. Ele sofreu diversas lesões pelo corpo e ficou com um hematoma no rosto.

A empresa S&M Transportes foi condenada pelo juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Villela, a indenizar em R$ 7 mil uma criança que sofreu uma queda dentro de um ônibus. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.
 
O menor, representado pela mãe, alegou que estava em um ônibus coletivo da empresa e caiu quando o motorista fez uma manobra brusca. Ele sofreu diversas lesões pelo corpo e ficou com um hematoma no rosto. Diante disso, pediu reparação por danos morais a ser paga pela S&M Transportes.
 
A empresa contestou dizendo que não havia prova do dano alegado pela criança e requereu a improcedência do pedido. Pediu ainda que a Companhia Mutual de Seguros, com a qual firmou contrato de seguro, fosse chamada também para responder ao processo.
 
A seguradora alegou tratar-se de caso fortuito, uma vez que o movimento brusco do ônibus foi eventual. Segundo a Mutual, o acidente só aconteceu porque a vítima não utilizou as barras de segurança existentes no coletivo, não se justificando os danos morais. Dessa forma, defendeu a improcedência do pedido.
 
O juiz entendeu que a criança estava com a razão, já que está comprovado no processo defeito na prestação do serviço por parte da S&M Transportes. "Restou demonstrado que o autor, na condição de passageiro, acabou sofrendo uma queda no interior do ônibus, acarretando-lhe um hematoma na parte frontal da face quando o motorista efetuou manobra brusca no coletivo", argumentou. O magistrado considerou ainda que os hematomas sofridos pelo garoto causaram danos à aparência física, abalando também psicologicamente a vítima, configurando assim o dano moral.
 
No que se refere à alegação da seguradora de que o menor não utilizou as barras de segurança do coletivo, o julgador considerou que não há prova disso, logo, a empresa de ônibus continua obrigada a indenizar a vítima. "Os fatos estão relacionados diretamente com os riscos da atividade desenvolvida, sendo evento perfeitamente previsível", acrescentou.
 
O juiz, ao fixar o valor da indenização, considerou que a penalidade deve servir como uma forma de repreensão para que casos como esse não se repitam, sem, no entanto, causar enriquecimento do autor da ação. O magistrado condenou também a Companhia Mutual de Seguros a ressarcir à S&M Transportes os R$ 7 mil de indenização a serem pagos à vítima.

Processo nº 0024.12.239.813-4

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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