|   Jornal da Ordem Edição 4.442 - Editado em Porto Alegre em 9.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.24  |  Dano Moral   

Empresa é condenada a indenizar consumidor por falha em serviço de entrega

Uma empresa foi condenada a indenizar um consumidor por falha em serviço de entrega. A decisão foi proferida pelo juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, o autor adquiriu um produto por meio da plataforma de compras da ré, porém, devido à demora na entrega, decidiu solicitar o reembolso da quantia paga. No entanto, o pedido foi negado.

Ao julgar o caso, o juiz explica que caberia à empresa demonstrar que o produto adquirido foi entregue ou que teria devolvido os valores desembolsados pelo comprador, o que não ocorreu. Nesse sentido, esclarece que o autor está com a razão, pois, mesmo com garantia, a ré se recusou a devolver a quantia paga pelo consumidor, tampouco conseguiu demonstrar elementos que excluíssem sua responsabilidade. 

Por fim, o magistrado considera nula a cláusula que limita o prazo de o consumidor solicitar reembolso, uma vez que o coloca em “extrema desvantagem” (artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor).

Portanto, “configurada a responsabilidade da requerida, a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor R$ 9.629”, concluiu o Juiz. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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