|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.04.15  |  Dano Moral   

Empresa é condenada a indenizar clientes por propaganda enganosa

A empresa veiculava na mídia propagandas enganosas que prometiam venda de bens de forma facilitada e sem consulta aos órgãos de proteção ao crédito. Os consumidores estariam sendo lesados, já que não sabiam que estavam adquirindo um título de capitalização.

Uma empresa de capitalização foi condenada em Sentença proferida pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais para cada consumidor lesado em razão de propaganda enganosa que levou diversos consumidores a adquirir título de capitalização para compra de automóveis e imóveis.

A Defensoria Pública ajuizou uma Ação Cível Coletiva contra a empresa ré alegando que ela veicula na imprensa a venda de bens (veículos, motos ou imóveis) de forma facilitada, sem consulta ao Serasa e ao SPC. Afirma que tal propaganda é enganosa, e estaria lesando consumidores que não sabiam que na verdade estavam adquirindo um título de capitalização.

Citada, a empresa ré disse que a ação deve ser julgada improcedente porque não houve desrespeito ao consumidor.

Em análise dos autos, observou o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, responsável pela sentença, que houve a prática por parte da ré de diversas campanhas publicitárias na mídia anunciando a venda de bens que poderiam ser adquiridos rapidamente, sem consulta ao SPC e Serasa, onde se prometia a entrega do bem logo após o pagamento da entrada e primeira parcela.

“Esta prática acabou gerando falsas expectativas nos consumidores de receberem o bem pretendido logo após o pagamento da entrada e primeira parcela, no máximo dentre 60 a 90 dias”, afirmou o juiz. Ainda de acordo com o magistrado o consumidor recebia uma cópia do contrato, momento que tomava conhecimento de que, na verdade, havia contratado um título de capitalização. Ele também acrescentou que a conduta da empresa, com apelo à aquisição de veículos e da casa própria, atraía muitos consumidores que, sem isso, provavelmente não se interessariam em adquirir tal tipo de investimento.

Somado a tal estratégia, continuou o juiz, “adicione-se toda a publicidade veiculada por meio de programas de rádio e televisão, redação de contratos complexos, de difícil intelecção e ainda a conduta dos corretores que prometiam facilidades com a possibilidade de obtenção do veículo ou a liberação do dinheiro em poucos meses, sem explicar que isso somente aconteceria na hipótese de contemplação em sorteio com baixíssimas probabilidades”.

Assim, concluiu o juiz, “restou-se demonstrado que a empresa ré fazia veicular propagandas com fotos de casas e veículos em grande destaque, apresentando a informação acerca do título de capitalização de forma discreta, quase imperceptível, induzindo os consumidores em erro, na medida em que estes acreditavam adquirir um plano de consórcio dos bens anunciados e não um simples título de capitalização”. Desse modo, a ré induziu os consumidores a erro ao deixar de informar dados essenciais do contrato, julgando procedente o pedido de danos morais.

Já os danos materiais, especificamente a restituição dos valores pagos, o magistrado negou o pedido, isto porque cada consumidor tem o direito de escolher rescindir ou não o contrato, devendo haver restituição somente para os que decidirem pelo término da relação contratual, o que deve ser feito em ação própria.

Por fim, o magistrado determinou que a empresa se abstenha de comercializar títulos de capitalização vinculados ou associados a aquisição de automóveis e imóveis. O juiz determinou ainda que sejam prestadas todas as informações corretas no momento da captação de clientes e a realização de contrapropaganda nos meios de comunicação esclarecendo a real natureza dos títulos de capitalização como da oportunidade de rescisão do contrato celebrado. E, por último, o magistrado estabeleceu a quantia de R$ 3.000,00 para cada consumidor lesado a título de danos morais.

Processo nº 0002397-10.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

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