|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.15  |  Diversos   

Empresa é condenada a fornecer peças de reposição em 30 dias

A empresa tem o dever de fornecer peças de reposição dos veículos que comercializa aos consumidores finais em no máximo 30 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento.

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a condenação da Peugeot Citröen do Brasil, em ação civil pública, para que a empresa forneça peças de reposição dos veículos que comercializa aos consumidores finais em no máximo 30 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento. Determinou ainda que a ré publique em jornal de grande circulação nacional, pelo período de oito domingos consecutivos, anúncio noticiando que possui o dever de fornecer as peças e componentes de reposição.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o prazo fixado seria "inexequível", pois o termo inicial não é gerido por ela, mas pela concessionária de veículos; que as peças importadas passam pelos trâmites de importação; e sustentou a desnecessidade de publicação da sentença em jornais de grande circulação, já que o processo judicial seria público. Defendeu, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não estabelecia prazos para a oferta de peças de reposição e que, assim, o juiz não poderia substituir o legislador; afirmou, ainda, que as reclamações ocorrem em casos pontuais e que os reclamos juntados pelo autor (MPDFT) correspondem a porcentagem "ínfima do universo de consumidores atendidos pela empresa".

O MPDFT, autor da ação, alegou que, se a lei não fixa prazo para que o fabricante forneça a peça de reposição, o cumprimento do dever de oferta deve ser imediato. Ressaltou que o motivo da atuação ministerial foi a absurdidade da falta de componentes essenciais, como lanternas do para-lama e para-choque, para a grande massa de consumidores que sofrem com a má prestação de utilidades básicas.

Na decisão, os julgadores reconheceram que a ação coletiva pode ser proposta pelo Ministério Público, para defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos específicos, e que o consumidor não deve aguardar mais de trinta dias a partir da ciência da concessionária de que o automóvel deve ser consertado. Que a multa para o caso de descumprimento da determinação judicial configura prática usual e admitida pela doutrina e Jurisprudência, como medida constritiva para assegurar a efetividade da decisão. Com relação à divulgação da informação, a empresa deve veicular a notícia como material publicitário, ressaltando assim "o seu compromisso de respeitar o consumidor".

Processo: 2014 01 1 090054-3

 

Fonte: TJDFT

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