|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.08.10  |  Dano Moral   

Empresa é condenada em danos morais coletivos por discriminar empregados

A empresa Auto Viação Triângulo Ltda, que foi condenada pelo TRT3 por danos morais coletivos por ter discriminado trabalhadores que ingressaram com ações na Justiça do Trabalho teve sentença mantida pela 2ª Turma do TST. O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região foi o autor da ação civil pública.

Entre as condutas lesivas, a empresa teria dispensado familiares de ex-empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas, bem como havia fornecido informações desabonadoras desses ex-empregados, dificultando-lhes a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A empresa ainda teria exigido dos pretendentes a um emprego informações relacionadas à propositura de ações trabalhistas.

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação por dano moral coletivo.

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TRT3, alegando que o MPT não possui legitimidade para propor a ação, justamente pelo fato de os interesses discutidos não serem difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Contudo, o Regional manteve a sentença de mérito, ressaltando que a decisão concedida atingirá todo o grupo ou classe de empregados da empresa (direitos coletivos), bem como futuros empregados (direitos difusos).

Mesmo assim, a Auto Viação Triângulo recorreu, desta vez por meio de recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento da ilegitimidade do MPT. Na opinião da empresa, tratava-se de direitos individuais, e não coletivos.

O relator do processo na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu que o pedido do MPT referiu-se, sim, a direitos difusos e coletivos. Para o ministro, a decisão do TRT - ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Trabalho quanto à defesa desse tipo de direito - está de acordo com o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a decisão do Regional também está de acordo com os incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do CDC, segundo o qual os direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum - o que autoriza a sua tutela coletiva. (RR-110700-17.2003.5.03.0103)




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Fonte: TST

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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