|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.12  |  Diversos   

Empresa com diversas atividades enquadra-se em categorias econômicas simultâneas

Concluiu-se que as atividades principais desenvolvidas pela reclamada estão, sem dúvida alguma, também diretamente ligadas à fotografia, tendo, portanto, o sindicato-autor legitimidade para representar a categoria econômica dela.

Foi dado provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado de Minas Gerais, para condenar uma empresa de produções e eventos a pagar contribuição sindical para o recorrente. O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRT3, com relatoria do desembargador Emerson José Alves Lage.

Em seu recurso, a entidade pediu a condenação da reclamada, sustentando que as atividades de fotografia desempenhadas pela empresa estão enquadradas na categoria econômica que representa. Analisando o caso, ficou esclarecido que a definição de categoria econômica está prevista no par. 1º do art. 511 da CLT. Já o enquadramento sindical, em regra, é feito pela atividade preponderante da empresa.

Geralmente, o enquadramento sindical é determinado pela atividade predominante da empresa. Se, contudo, a empresa explorar diversas atividades econômicas, sem que seja possível estabelecer qual é a principal, cada uma delas será incorporada à correspondente categoria econômica. Nesse contexto, o estabelecimento terá o dever de recolher contribuição sindical a cada entidade sindical representativa dessas categorias, na forma prevista no par. 1º do art. 581 da CLT.

Citando o teor do par. 2º do art. 581 da CLT, o relator explicou que a atividade preponderante é caracterizada pelo produto ou objetivo final, para cuja obtenção são realizadas todas as outras atividades. E é essa atividade que delimita os interesses da categoria econômica e profissional, para fins de associação. "Essa similitude de condições de vida no emprego é que proporcionará aos trabalhadores a defesa de seus interesses, pois, somente assim, poderão ser observadas as peculiaridades exigidas no momento da execução das atividades contratadas."

No caso do processo, a reclamada alegou que a preponderância está ligada à organização de festas, eventos e cerimônias e que, por isso, destinou a contribuição sindical ao Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos de Minas MG. Examinando o contrato social da ré, o magistrado constatou que a empresa tem como objeto social a prestação de serviços de organização de eventos, organização de festas, filmagens, fotografias e similares. Por outro lado, o sócio da reclamada declarou que o estabelecimento tem como atividade preponderante consultoria, cronograma e planejamento financeiro de eventos, principalmente de fotografia.

"Pelo exposto, conclui-se que as atividades principais desenvolvidas pela reclamada estão, sem dúvida alguma, também diretamente ligadas à fotografia, tendo, portanto, o sindicato-autor legitimidade para representar a categoria econômica da empresa-ré e, consequentemente, para cobrar as contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT", finalizou o desembargador, condenando a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 2009 e 2010.

Processo nº: 0000246-10.2012.5.03.0020 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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