|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.11.12  |  Diversos   

Empresa deverá ressarcir por roubo de motocicleta usada em serviço

A subtração do bem, durante o horário de trabalho, enquadra-se na hipótese de risco da atividade empresarial, sendo, portanto, responsabilidade do contratante, que falhou ao não fornecer veículo próprio.

Uma empregadora foi condenada a indenizar um trabalhador, no valor de R$ 4 mil, por este ter sua motocicleta roubada durante o expediente. O veículo, de propriedade do reclamante, era também usado no serviço, por exigência da empresa. Para a 8ª Turma do TRT3, que julgou o caso, o risco do negócio deve ser suportado exclusivamente pelo contratante, já que é ele quem usufrui, sozinho, dos lucros de seu empreendimento.

A decisão tem fundamento no art. 2º da CLT. No entender dos julgadores, a ré deve arcar com as consequências de ter optado pela locação do veículo do trabalhador, em vez de fornecer os instrumentos para a prestação de serviços. A firma foi condenada, mas não se conformou, argumentando que alugou o veículo de seu empregado. No momento do assalto, era ele quem conduzia a moto, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do bem. No entanto, o juiz relator pensa diferente.

Analisando o caso, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle observou que não há discussão no processo quanto ao fato de o autor ter sido vítima de assalto durante o expediente e que, na ocasião, roubaram a sua moto. Também não há dúvida de que lhe foi imposto, como condição indispensável para a contratação, que fosse proprietário de motocicleta, a fim de que pudesse desenvolver suas atividades. A própria preposta admitiu a exigência. Assim, fica evidente que a moto era mesmo um instrumento de trabalho.

O relator lembrou que o art. 2º da CLT estabelece que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, porque é ele quem recebe os lucros. No entanto, a ré obrigava o homem a utilizar bem próprio para executar os serviços para os quais foi contratado. "Dessa forma, ela deve arcar com as consequências da sua escolha, haja vista que o fornecimento dos instrumentos de trabalho necessários para a prestação de serviços constitui sua obrigação, sob pena de transferência dos riscos da atividade empresarial", ponderou o acordante.

Se o uso da motocicleta era mesmo imprescindível, a reclamada deveria ter fornecido essa ferramenta de trabalho. "Porém, se assim não procedeu, preferindo pagar um valor mascarado pelo aluguel da moto de propriedade do autor, e deve assumir os riscos da sua escolha", destacou o relator. O roubo do veículo, durante o expediente, enquadra-se na hipótese de risco da atividade empresarial, sendo, portanto, responsabilidade do empregador. Assim, a decisão de 1º grau foi mantida.

Processo nº: 0002644-34.2011.5.03.0029 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro