|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Trabalhista   

Empresa deverá pagar adicional de transferência a empregado

Segundo a decisão, o direito ao recebimento da verba depende do caráter provisório da permanência do funcionário no local de destino.

Um empregado da Setep – Topografia e Construções Ltda vai receber o adicional de transferência, mesmo tendo assinado um "contrato bilateral de livre transferência" que isentava a empresa do respectivo pagamento. A 6ª Turma do TST deferiu-lhe a verba, com o entendimento de que o termo firmado não poderia ser validado, porque tinha o intuito de fraudar os seus direitos trabalhistas.

Na reclamação, o funcionário informou que começou a trabalhar na empresa sob contrato de experiência, na função de operador de "Bob Cat", em obra a ser realizada na rodovia estadual Urussanga-Criciúma (SC), na mesma localidade onde residia. Ao fim desse trabalho, a firma o transferiu provisoriamente para outras regiões, distantes, em média, 300 km de sua residência, o que o obrigava a dormir em alojamentos. Ele alegou que o termo de transferência lhe trouxe prejuízos.

Em decisão anterior, o TRT12 (SC) havia reconhecido a validade do termo, por entender que não existiam nos autos subsídios viciosos, como coação e dolo do empregador, que justificassem a invalidade do documento.

O relator do recurso na 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou a decisão, entendendo que o direito ao recebimento da verba depende do caráter provisório da permanência no local de destino, conforme fundamentado na Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, que dispõe que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Segundo o julgador, o caráter temporário ficou evidenciado no acórdão regional ao registrar que as transferências não implicavam na mudança de domicílio. Assim, deferiu ao empregado o adicional, bem como os reflexos no repouso semanal remunerado, férias, 13º e FTGS, acrescido da multa de 40%. Seu voto foi seguido por unanimidade na 2ª Turma.

Processo nº: RR-171900-19.2009.5.12.0053

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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