|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.13  |  Trabalhista   

Empresa deverá indenizar vendedor castigado por gerente

O autor, nos últimos meses em que trabalhava para a ré, era humilhado quando não conseguia bater as metas de venda estabelecidas pela companhia, precisando, inclusive, descarregar caminhões de entrega de produtos e ajudar na limpeza do chão do estabelecimento.

Um ex-vendedor de eletrodomésticos será indenizado, a título de danos morais, em R$ 6 mil, pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., por ter sido maltratado continuamente por um superior. Ao não reconhecer o recurso da ré, a 2ª Turma do TST manteve decisão do TRT9 (PR).

O homem, em sua inicial, conta que trabalhou para a empresa por quatro anos, sendo remunerado com salário fixo, mais comissões variáveis mensais. Em seus últimos meses de atividade, o gerente passou a aplicar punições quando ele não conseguia atingir as metas de venda. Segundo o reclamante, a humilhação a que era exposto "chegou ao extremo" quando o gerente, como punição, obrigou que ele fizesse a limpeza do chão do supermercado juntamente com o zelador – e descarregasse os caminhões de entrega de produtos.

Diante dos fatos, narrou que passou a apresentar um quadro de ansiedade, depressão, hipertensão, e até síndrome do pânico, indo diversas vezes ao banheiro durante o seu turno de trabalho para chorar, já que as punições eram de conhecimento de todos que trabalhavam no local. Diante disso, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por dano moral por ter sido, em seu entendimento, uma atitude com sentido "reacionário, despótico e arbitrário" de seu superior hierárquico. Em sua defesa, a empresa nega que tenha exposto o vendedor a situação vexatória diante de terceiros ou de colegas de serviço.

Após analisar as provas obtidas, a Vara do Trabalho de Umuarama (PR) entendeu que era fato incontroverso que o autor havia sido exposto a situação que geraria dano moral e, portanto, condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil. O magistrado decidiu pela condenação após verificar que o preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou que o gerente, que já não mais trabalhava lá, de fato "humilhava os vendedores, não sabia cobrar as tarefas dos vendedores, xingando-os, chamando-os de incompetentes, aplicando-lhes ‘castiguinhos’". O representante da ré afirmou ainda que vários empregados, e não somente o autor da ação, teriam sofrido abalos emocionais devido ao tratamento dado pelo ofensor. 

O Regional, por entender que o valor fixado na sentença atendia aos critérios de lealdade e razoabilidade, decidiu, negando provimento ao recurso do Walmart, manter a sentença. Em seu recurso ao TST, a companhia alega que o valor fixado era desproporcional ao dano alegado e, portanto deveria ser reduzido.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, não considerou o valor fixado exorbitante, pois "guarda proporcionalidade" com o sofrimento do vendedor. Diante disso, afastou a alegada ofensa ao art. 944 do Código Civil, sustentada pela empresa. Da mesma forma, diante da ausência de prequestionamento, entendeu que o art. 945 do CC não havia sido afrontado. Por fim, considerou que o acórdão trazido para confronto de teses era inespecífico, não sendo possível o conhecimento do recurso.

Processo nº: RR - 255900-27.2008.5.09.0325

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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