|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.01.11  |  Trabalhista   

Empresa deverá indenizar trabalhadores que eram trancados em galpão durante a noite

A 3ª Câmara do TRT12 (SC) confirmou a condenação em 1ª instância, por dano moral, de uma empresa têxtil de Blumenau que mantinha seus empregados trancados num galpão durante a jornada de trabalho. O valor, originalmente fixado em R$ 21,4 mil, foi reduzido para R$ 10 mil. Os juízes da 3ª Câmara fundamentaram a alteração no fato de a empresa - Viva Industrial Têxtil Ltda. - ser de pequeno porte e o autor da ação ter trabalhado no local por apenas dois anos. A empresa pode recorrer da decisão.

Para o TRT12, ficou caracterizado o dano moral porque a permanência dos empregados no local de trabalho, trancados, fere a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a segurança, além de caracterizar abuso de poder. De acordo com a decisão, a empregadora, com o objetivo de reduzir custos de vigilância, colocou em risco a integridade física e a vida dos funcionários, que não poderiam escapar rapidamente do local em caso de acidente.

O relator, juiz Edson Mendes de Oliveira, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do trabalhador e cabe ao empregador preservá-lo e protegê-lo. De acordo com o magistrado, ficou provado que os trabalhadores eram trancados a cadeado no galpão da empresa pelo encarregado, que ia dormir e levava a chave para casa, regressando apenas na hora da troca de turno para permitir a saída de uns e a entrada de outros.

Foi relatado nos autos que um trabalhador teve crise de cálculo renal, sendo, então, acionado o encarregado por telefone para abrir a empresa para levá-lo ao hospital, o que foi negado. Em outra ocasião, outro empregado teve uma crise por sofrer de síndrome de pânico. Diante disso, a empresa apenas substituiu o portão fechado por uma grade. Quando os trabalhadores precisavam pedir um lanche no período da noite, recebiam por meio de uma janela basculante pequena.

Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT alegando que os depoimentos de suas testemunhas não foram considerados pelo juiz Oscar Krost, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, onde o processo foi instruído. O magistrado sentenciou que os depoimentos foram imprecisos e contraditórios e que as testemunhas da empresa demonstraram desconhecimento sobre diversos fatos controvertidos, além de uma insegurança excessiva. “Sequer estabeleceram contato visual direto com o julgador durante suas falas”, redigiu Krost, em sua sentença.

Em relação a essa alegação da empresa, o relator Edson Mendes aplicou o princípio da imediatidade. Simplificando, ele entendeu que o magistrado de 1º grau, por ter contato direto com as testemunhas, é o mais qualificado a sentir as reações delas às perguntas que lhes são formuladas e, por isso, pode desconsiderar certo tipo de depoimento.



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Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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