|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.10.11  |  Trabalhista   

Empresa deverá indenizar trabalhador que teve dedo amputado em acidente

Foi aplicada ao caso a teoria do risco, a qual o empreendimento tem a responsabilização objetiva, independente de culpa.

A Primo Tedesco S.A. deverá indenizar por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25,5 mil, um trabalhador que teve o dedo indicador da mão direita amputado enquanto limpava uma máquina. A decisão é da 1ª Turma do TRT4, que manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

O acidente ocorreu quando o pano utilizado pelo trabalhador enroscou em uma engrenagem. O empregado alegou que o procedimento foi feito com o equipamento ligado. Relatou que tinha 20 anos de idade na época, cursava o 2º ano do ensino médio, estudava para concursos e queria ser policial. A amputação do dedo teria adiado essas pretensões, além de lhe ter causado dor física, dificuldades para escrever, abalo psicológico, dano estético e exposição à curiosidade das pessoas.

A empresa argumentou que o acidente foi causado exclusivamente pela negligência do empregado, que teria sido orientado a não realizar limpeza com o equipamento ligado. Relatou que forneceu cursos de segurança no trabalho, promoveu palestra com o título "Cuidado com as Mãos" e instalou placas de advertência sobre acidentes em suas dependências.

No entanto, conforme uma das testemunhas da própria reclamada, a realização da limpeza com as máquinas ligadas era procedimento comum na companhia. Além disso, o laudo pericial constatou que as engrenagens da parte de baixo da máquina, área que o empregado deveria limpar, estavam sem grades de proteção.

Em 1º Grau, a empresa foi declarada culpada pelo acidente, gerando o dever de indenizar. Segundo o juiz Luiz Antonio Colussi, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, "os danos morais e estéticos causados ao autor são evidentes e irreversíveis. A lesão sofrida evidentemente também lhe causou sofrimento físico e emocional, os quais justificam a fixação de indenização a título de dano moral", salientou. "Também é incontestável que o autor sofreu dano estético, os quais, segundo entendimento da jurisprudência, são cumuláveis entre si", acrescentou.

Ambas as partes ficaram insatisfeitas com a decisão e apresentaram recurso ordinário ao TRT4. O trabalhador queria aumento do valor da indenização, e a empresa, por sua vez, pretendia a absolvição ou a redução do valor indenizatório.

Segundo o relator do acórdão, desembargador José Felipe Ledur, a sentença deveria ser mantida nos parâmetros de origem. Ressaltou que o fato do pano ter enroscado na engrenagem da máquina, causando o acidente, não é ato de insegurança do trabalhador, e que o fato da limpeza ter sido feita com o equipamento ligado expôs o empregado a um risco manifesto.

Disse, ainda, que mesmo que a empresa tivesse instalado grades de proteção nas máquinas, fornecido equipamentos adequados e realizado palestras de prevenção de acidentes, estas medidas não foram suficientes para garantir a não ocorrência do dano. "É importante esclarecer que é obrigação da empresa proporcionar saúde e segurança para seus empregados no ambiente de trabalho. Em falta dessa condição, há ilícito por cujos efeitos deve responder", destacou.

O magistrado afirmou, também, que a responsabilidade da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, que tem a responsabilização objetiva, independente de culpa, como garantia no desempenho de atividade empresarial. "A teoria do risco da atividade parte do pressuposto de que quem obtém bônus arca também com o ônus". Quanto à pensão mensal, disse que o juiz de origem foi correto ao determinar o valor de 10% do salário recebido pelo trabalhador, já que, conforme o laudo pericial, foi este o percentual de perda na capacidade de trabalho do reclamante. "Nesse contexto, considera-se a reclamada responsável pelo dano sofrido pelo reclamante no desempenho de suas funções, tal como reconhecido na sentença", concluiu.


Nº. do processo: 0070300-15.2009.5.04.0202

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro