|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.15  |  Diversos   

Empresa deverá indenizar por ofensa à integridade moral de cliente

Uma funcionária ofendeu a integridade moral da cliente perante as demais pessoas da loja, o que gerou a ela um sentimento de vergonha, humilhação e sofrimento.

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora para condenar a empresa Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração ao pagamento de R$ 500,00, a título de reparação por danos morais extrapatrimoniais, pela ofensa a sua integridade moral perante os demais clientes da loja.

No caso em tela, ao atender o pedido da autora de que chamasse o gerente, a funcionária da empresa Etna o acionou, mas dizendo em alto tom que ele fosse até o local pois "elas eram difíceis". Assim, desrespeitando os princípios básicos da convivência civilizada, a funcionária ofendeu a integridade moral da cliente perante as demais pessoas da loja, o que gerou a ela um sentimento de vergonha, humilhação e sofrimento.

A Etna nega genericamente o fato descrito na inicial ao argumento de que o atendimento foi prestado pela funcionária do caixa, mas não questiona especificamente a alegação autoral de que sua funcionária acionou, em alto e bom som, o gerente da loja dizendo "Jefferson, venha aqui que elas são meio difíceis".

Segundo o juiz, o dano imaterial capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Segundo ele, foi desrespeitosa e constrangedora a conduta da funcionária, além de contrária ao que se espera do atendimento de empresas como a ré.

Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, bem como aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito, o juiz julgou procedente o pedido inicial e condenou a Etna ao pagamento de R$ 500,00, a título de reparação pelos danos morais extrapatrimoniais experimentados pela autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano.

PJe: 0719366-42.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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