|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.12  |  Consumidor   

Empresa deverá indenizar passageira que foi arremessada para fora de ônibus

Jovem teve de se ausentar por vários meses das aulas, devido aos danos causados pelo acidente, que incluíram a perda de três dentes, fratura dupla no queixo e escoriações pelo corpo e pelo rosto.

A Viação São Francisco Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, arbitrado em R$ 18.322,84, e por danos morais, no valor de R$ 18.660,00, correspondente a trinta salários mínimos, a uma mulher. O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, também determinou que a Companhia de Seguros Aliança da Bahia deverá ressarcir o valor que vier a ser pago pela primeira ré, a título de danos morais e materiais.

No dia 09 de maio de 2006, a autora alega nos autos que era passageira de um ônibus que fazia o percurso do Bairro Jardim Colúmbia, conduzido por funcionário da empresa Viação São Francisco. No entanto, quando o veículo estava 50m antes do ponto próximo a avenida Tarumã, as portas traseiras do ônibus se abriram, e a passageira foi arremessada para fora do veículo.

A requerente afirmou que, por ser um local de declive, rolou por 10 metros e sofreu lesões corporais graves, como a perda de três dentes, fratura dupla no queixo e escoriações no rosto e corpo. A mulher narrou que ficou afastada de suas atividades escolares devido as várias intervenções odontológicas, com colocação de implantes para possibilitar sua reabilitação oral. Por fim, considerou a responsabilidade do transportador à luz do CDC e a culpa do condutor do veículo, que, apesar de estar transportando pessoas, dirigia em alta velocidade.  Assim, requereu em juízo a condenação da empresa ao pagamento de indenização.

Em contestação, a Viação São Francisco denunciou em juízo a Seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia. A ré alegou que a culpa do acidente deve ser atribuída à autora, que estava de pé em local proibido para viajar e que estava brincando com seus colegas de segurar a porta, impedindo que ela se abrisse com o peso do próprio corpo.

A empresa também afirmou que não está contido no Boletim de Ocorrência que havia um declive no local do acidente e que, como o ônibus estava perto de um ponto de parada, era improvável que ele estivesse em alta velocidade. Argumentou que a autora era menor e estudante na época do acidente: assim, seus pais teriam custeado suas despesas com o tratamento médico, exames e cirurgias e medicamentos, dispensando então a pretensão indenizatória apresentada.

Durante análise dos autos, o juiz sustenta que "o motorista da requerida agiu com imprudência ao trafegar em alta velocidade em via pública com veículo que carregava pessoas, bem como ao abrir a porta traseira com o ônibus em movimento". O magistrado concluiu que a empresa deve ser, então, responsabilizada pelos prejuízos experimentados pela requerente.

Sobre a citação da Seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia pela ré, o julgador argumenta que, "de acordo com a apólice, a Litis denunciada é obrigada a reembolsar a autora pelos gastos que esta tiver com relação a danos corporais, morais e/ou materiais de passageiros, no limite de R$ 300 mil".

Com relação aos danos materiais, o sentenciante afirmou que essas despesas estão devidamente comprovadas, foram reconhecidas pelos dentistas da jovem em seus depoimentos e, portanto, devem ser indenizadas. Sobre os danos morais, disse que, "apesar do longo tratamento ao qual foi submetida, a requerente ficou afastada de suas atividades escolares por pequeno lapso temporal (10 de maio de 2006 até 23 de junho de 2006). Entretanto, ficou privada de alimentação sólida por período aproximado de cinquenta dias (depoimento do dentista dela), o que representa inequívoco sofrimento, o que deve ser sopesado para efeito da fixação do dano moral".

Processo nº: 0017939-68.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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