|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.08.11  |  Trabalhista   

Empresa deverá indenizar funcionária que não recebeu salário-maternidade

Trabalhadora foi diversas vezes, antes e após o parto, ao emprego solicitar o pagamento, mas não obteve êxito.

A OG Telecom Comércio e Serviços Ltda e a Telemar Norte Leste S/A deverão indenizar e ressarcir funcionária que não recebeu o salário-maternidade enquanto estava de licença.  As empresas deverão pagar 3 mil reais, referentes a indenização por danos morais, à autora.

No sétimo mês de gravidez, a trabalhadora se afastou de suas funções e recebeu apenas o salário correspondente àquele mês. Os pagamentos seguintes ao seu afastamento, que se configuravam como salário-maternidade, não foram efetivados.

Em depoimento pessoal, os representantes da OG Telecom e Telemar Leste alegaram que a empresa passava por dificuldades financeiras e, por isso, não puderam realizar os pagamentos.

A Justiça julgou procedentes os pedidos da funcionária e condenou as duas empresas de telefonia, sendo a primeira como devedora principal e a segunda, como subsidiária. Terão que proceder à anotação da Carteira de Trabalho com a data da saída e à entrega das guias do seguro-desemprego.
 
As empresas terão que pagar aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias integrais, FGTS e multa de 40%, e multa compensatória de 120 dias do período da estabilidade da gestante. O dano moral ficou constatado no relato da empregada, que afirmou ter comparecido a empresa por quatro vezes antes do nascimento da criança e por mais duas vezes após o parto, com o intuito de receber os salários atrasados. Chegava sempre às 10h e permanecia até as 16h e nada recebia. Sofreu constrangimento pelo tempo de espera sem respostas já que necessitava dos salários para as suas necessidades.
 
A conduta da empregada foi comprovada nos depoimentos das testemunhas, que confirmaram ouvir comentário de um funcionário que a empregada não trabalhava e queria receber salário.
 
A 1ª Turma entendeu que não há como admitir a conduta omissiva da empresa, que promoveu, de forma injustificável, uma alteração danosa no estado psíquico da empregada grávida, ao deixar de pagar os salários, justamente na época em que ela mais precisada. "A empregadora impôs desconforto superior àqueles que as condições normais de vida permitem, ainda mais considerando o estado da empregada, no qual as responsabilidades e a fragilidade emocional aumentam", afirmaram.

Dessa forma, configura-se conduta ilícita da empregadora, já que as alegações não justificam o atraso salarial, tão pouco o modo de proceder com sua empregada, que leva a garantia constitucional à indenização por danos morais. A 1ª Turma, presidida pelo desembargador Vivente Vanderlei Nogueira de Brito, resolveu por unanimidade condenar a empresa ao pagamento de 3 mil reais por dano moral.
 
(Processo nº 0007100-35.2011.5.13.0001.)



Fonte: TRT-PB /Agência de Notícias da Justiça do Trabalho

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro