|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.10  |  Trabalhista   

Empresa deve tratar trabalhadores com isonomia

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. teve mantida a condenação que estabelece a obrigatoriedade de tratamento igual a todos os trabalhadores em atividade na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão (SP). Caso não cumpra a sentença, a empresa está sujeita ao pagamento de multa diária de R$5 mil. O tratamento isonômico entre empregados da Petrobras e das empreiteiras contratadas diz respeito à manutenção de instalações dignas para a realização de refeições e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual com a mesma eficiência para terceirizados e petroleiros.

A decisão é do TRT2, em resposta a uma ação civil pública do MPT, que pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras – mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.

O caso foi discutido na SDI-2 do TST depois que o TRT2 julgou procedente uma ação rescisória apresentada pela Petrobras para anular a decisão dessa ação civil pública e ainda concedeu liminar para suspender a execução no processo original. O Regional considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório.

Para o relator do recurso ordinário no MPT, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o TRT2 acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras. Procedimento vedado pela Súmula nº 410 do TST, que estabelece que “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.

Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.

O ministro chamou a atenção, ainda, para o fato de que o MPT tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.

Nessas condições, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação do MPT, rejeitando a ação rescisória da Petrobras. Ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinava a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa. (ROAR- 1102600-67.2004.5.02.0000)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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