|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.05.14  |  Diversos   

Empresa deve suspender anotação indevida em órgão de restrição de crédito

A magistrada constatou a verossimilhança da alegação, em razão do autor ter por diversas vezes tentado solucionar o problema em questão, de acordo com os documentos anexados aos autos.

Foi determinado que a Cosern, no prazo de 48 horas, suspenda uma restrição imposta a um consumidor de forma ilegal, sob pena de suportar multa diária de R$ 500. A decisão foi da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal. Com a sentença, a empresa deve suspender as anotações existentes nos bancos de dados do SPC e do Serasa que foram feitas com base em uma dívida não contraída pelo autor.

O consumidor afirmou que possui com a Cosern um contrato de prestação de serviço para distribuição de energia elétrica para a sua casa de praia, localizada na praia Barra de Tabatinga/RN. No final do ano de 2001, ao chegar a sua casa de praia, constatou que esta se encontrava sem eletricidade, devido à queima nos contatos do medidor de energia, advindo de um mau contato nas conexões de entrada.

Por não dispor de possibilidades de repará-lo de forma definitiva, realizou um reparo provisório nos terminais do medidor para poder permanecer no local. Ao retornar a Natal, entrou em contato com a central da Cosern, requerendo que o medidor de energia de sua casa de praia fosse reparado ou trocado, recebendo o protocolo de nº 0162055 referente à solicitação.

Passadas algumas semanas, sem a resolução do problema, voltou a ligar para a Cosern, sendo-lhe fornecida a Ordem de Serviço de nº 02174054 e prometido que logo uma equipe técnica iria verificar o problema. No início do ano de 2003, ainda sem ter o seu medidor consertado, voltou a ligar para a central da empresa, informando o número do protocolo e da Ordem de Serviço, refazendo o pedido de reparo que, novamente, não foi atendido.

Por motivos familiares, ausentou-se de sua casa de praia durante cinco anos, não ocorrendo, durante este tempo, qualquer outra tentativa de se solucionar o problema. No final do ano de 2008, quando voltou a frequentar o local, realizou uma pequena reforma na casa, na qual substituiu a caixa de entrada de energia, uma vez que esta se encontrava muito deteriorada, retirando, assim, o medidor que não funcionava.

Na ocasião em que o funcionário da Cosern foi realizar a leitura no medidor de energia, questionou o autor a respeito de sua ausência, que lhe mostrou o medidor defeituoso e a ordem de serviço solicitada em 2001.

O medidor de energia foi substituído em fevereiro de 2010, recebendo uma cobrança referente à diferença de consumo de 17/03/2005 à 19/01/2010, no valor de R$ 4.973,98. Por fim, o consumidor recebeu, em janeiro deste ano, uma carta do Serasa informando que seu nome se encontrava negativado em virtude de uma dívida no valor de R$ 2.069,46, vencida no dia 08/04/2011, junto a Cosern, não contraída por ele.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou a verossimilhança da alegação, em razão do autor ter por diversas vezes tentado solucionar o problema, de acordo com os documentos anexados aos autos. Ela ressaltou, também, que, em razão dos procedimentos impostos pela empresa, os números de protocolo e da ordem de serviço são os únicos meios de o autor comprovar tais tentativas.

"No que se refere à prova inequívoca do direito, também enxergo sua presença, haja vista que a licitude da inclusão nos cadastros restritivos de crédito está vinculada a existência de dívida, que, no caso dos autos, está sendo contestada", comentou, lembrando que a inclusão nos cadastros restritivos está condicionada a ocorrência de prévia notificação.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ela verificou sua presença, visto que, mantidas as restrições, o consumidor ficará sem crédito no mercado. "Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a parte demandada observou os procedimentos legais, poderá lançar novamente as restrições, surtindo então os efeitos pretendidos", decidiu.

(Processo nº 0104474-02.2014.8.20.0001)

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro