|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.14  |  Dano Moral   

Empresa deve se responsabilizar por abordagem desrespeitosa

O cliente estava no caixa quando foi surpreendido pelo gerente da empresa que, abruptamente e em voz alta, exigiu que ele pagasse pelo limão que estava guardando no bolso.

O Supermercado Gaurim (Padaria Santa Elizabeth Ltda) foi condenado a indenizar um servidor público federal, acusado por um funcionário do estabelecimento de furtar produtos. A empresa deverá indenizar o consumidor em R$ 10 mil pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG.
 
O cliente afirmou que, depois de comprar quatro limões, estava no caixa quando foi surpreendido pelo gerente da empresa que, abruptamente e em voz alta, exigiu que ele pagasse pelo limão que estava guardando no bolso. O consumidor negou a acusação, mas a polêmica só foi resolvida com a chegada da Polícia Militar, que o revistou e verificou que ele não tinha nada consigo.
 
O cliente declarou que a situação causou-lhe desgaste emocional e constrangimento, já que ele mora na vizinhança do supermercado e é cliente assíduo, além de sentimento de vulnerabilidade. Afirma também ter sido desrespeitado, pois foi exposto como ladrão perante conhecidos. Ele entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a empresa.

O Guarim contestou as alegações do consumidor, sustentando que em nenhum momento seus funcionários afirmaram que o demandante subtraiu qualquer produto para si. O supermercado ressaltou que, com o intuito de evitar furtos e assaltos, proíbe a entrada de clientes com sacolas e bolsas, oferecendo-lhes um serviço de guarda-volumes. De acordo com a empresa, cartazes afixados em locais visíveis informam a obrigatoriedade da norma, que tem por objetivo garantir a segurança no estabelecimento.
 
O supermercado defendeu que a abordagem de seus prepostos se limitou ao pedido cordial para que o cliente guardasse seus pertences antes de efetuar as compras, acrescentando que uma ocorrência dessas não passa de um dissabor corriqueiro, que não ofende a honra nem constitui agressão moral.
 
O pedido do consumidor foi acatado pela juíza Soraya Hassan Baz Láuar, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, a qual avaliou ter ficado provado, após a chegada dos policiais, que o cliente não havia furtado nada e tinha sido constrangido. A magistrada fixou a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais.
 
A empresa apresentou recurso de apelação, argumentando que os fatos eram aborrecimentos comuns e que a indenização era excessiva.
 
O TJMG rejeitou essas declarações e manteve a sentença por unanimidade. O caso foi apreciado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que o consumidor foi exposto, de forma infundada e ostensiva, por funcionário da empresa. "A prova testemunhal, embora tênue, demonstra que o gerente da padaria abordou o autor de forma constrangedora e em momento impróprio. A suspeita de furto só poderia surgir depois que o consumidor passasse pelo caixa e deixasse de pagar por algum produto, tentando se ausentar do estabelecimento sem a quitação", considerou.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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