|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.13  |  Trabalhista   

Empresa deve restabelecer cartão alimentação de empregado aposentado por invalidez

A decisão salientou que o benefício não pode ser retirado porque o trabalhador ainda está ligado à reclamada, já que seu contrato está apenas suspenso, e não rescindido por nenhuma das partes.

A verba de alimentação instituída por meio de negociação coletiva consiste em condição benéfica e, por isso, a interpretação da cláusula deve ser feita de forma estrita (art. 114 do Código Civil). À luz desse entendimento, a 6ª Turma do TRT3 (MG) julgou favoravelmente o recurso de um empregado e condenou uma mineradora a restituir e manter o cartão alimentação do trabalhador mesmo após sua aposentadoria por invalidez, nos mesmos moldes em que vigorava antes do cancelamento. Caso contrário, terá de pagar a indenização substitutiva do benefício.

Na situação analisada, o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, explicou que o benefício foi instituído pelas normas coletivas, sendo disciplinado no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente ao tempo da aposentadoria do empregado.

O magistrado lembrou que a invalidez implica suspensão de contrato de trabalho, mas não extinção do contrato. Ou seja, ficam suspensas, temporariamente, obrigações básicas ligadas à prestação de serviços e ao pagamento de salário. Conforme ele destacou, embora a interrupção do contrato de trabalho faça cessar as principais obrigações do contrato, isso não impede a manutenção de benefícios convencionais. Até porque, segundo o julgador, não é lógico, e nem justo, retirar um melhoramento exatamente no instante em que o trabalhador mais precisa dele.

Na visão do juiz, a interpretação estrita da cláusula convencional que instituiu o cartão alimentação não autoriza a suspensão do benefício para o trabalhador aposentado por invalidez. Por essas razões, concluiu que, em princípio, a possível limitação temporal da manutenção do benefício não se ajusta ao caso, pois não houve rescisão do contrato de trabalho, mas aposentadoria por invalidez. E arrematou dizendo que a retirada do benefício configuraria alteração contratual prejudicial ao funcionário.

O relator, acompanhado de forma unânime pela Turma, determinou que o cartão seja mantido enquanto durar o afastamento do empregado por motivo de doença e a suspensão do contrato de trabalho: ou seja, até o definitivo desligamento do reclamante, seja por sua reabilitação ou aposentadoria definitiva. A quantia disponível deverá ser a mesma concedido aos demais empregados.

Processo nº: 0000648-39.2012.5.03.0102 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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