|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Trabalhista   

Empresa deve reintegrar concursado que não possuía formação exigida

Embora o trabalhador não tenha provado que recebeu informação dos gestores do certame sobre a compatibilidade entre as formações exigidas, foi também anexado aos autos um documento recomendando mais cuidado da empresa ao definir os requisitos necessários para ingresso em seus cargos.

A Cobra Tecnologia S.A. deve reintegrar ao emprego um técnico de operações despedido por, supostamente, não ter a formação exigida no edital do concurso realizado pela empresa. O trabalhador é técnico em telecomunicações, e o edital exigia a formação de técnico em eletrônica. Porém, pareceres do Ministério da Educação (MEC) e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) atestaram a compatibilidade entre as duas formações. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do TRT4 (RS), que reformou sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A reclamada também deverá pagar os salários do período em que o reclamante ficou afastado. Ele foi dispensado em julho de 2010.

Segundo informações do processo, o trabalhador prestava serviços à empresa como terceirizado desde novembro de 2004. Por ser uma empresa do Banco do Brasil, a reclamada decidiu não contratar mais empregados terceirizados, mas sim realizar concursos públicos para admissão de pessoal. Com a publicação do edital, em 2010, o reclamante resolveu prestar o concurso e, conforme alegou, obteve informações com os gestores do certame de que sua formação em telecomunicações seria compatível com a formação de técnico em eletrônica exigida no edital. Aprovado no concurso, foi desclassificado alguns dias depois, justamente sob essa justificativa.

Diante desse contexto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando sua reintegração, mas, em 1ª instância, o juiz de Passo Fundo julgou improcedentes as suas pretensões. O reclamante, então, recorreu ao TRT4.

Ao relatar o caso na 3ª Turma, o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa argumentou que, embora o trabalhador não tenha provado que recebeu informação dos gestores do certame sobre a compatibilidade entre as formações exigidas, os pareceres do MEC e do Crea foram anexados aos autos, além de um documento do Tribunal de Contas da União, recomendando mais cuidado nos próximos concursos da empresa ao definir os requisitos necessários para ingresso em seus cargos. "Entendo plenamente demonstrado que o reclamante possuía a qualificação necessária ao provimento do cargo de Técnico de Operações - Equipamentos, ressaltando ser incontroversa a realização das mesmas atividades em período anterior na condição de terceirizado", afirmou o magistrado. Para ele, é impositivo reconhecer que a formação do autor se insere na de Técnico em Eletrônica para os fins indicados. O fato de isso não ter constado no edital "configura uma impropriedade sanável, observado o princípio da razoabilidade", concluiu.

 Processo nº: 0001530-11.2010.5.04.0662 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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