|   Jornal da Ordem Edição 4.487 - Editado em Porto Alegre em 17.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.03.25  |  Trabalhista   

Empresa deve pagar R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresa de consultoria ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos por exercício irregular da advocacia.  

O escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir advogados ou inscrição na entidade de classe. Além disso, anúncios de serviços de revisão de aposentadorias e de benefícios previdenciários eram divulgados em veículos de comunicação. 

Segundo os magistrados, ficaram demonstradas violação às normas do exercício da advocacia e grave ofensa aos direitos e interesses de um grupo de pessoas, caracterizando o dever de indenizar. 

De acordo com o processo, em 2011 a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo (OAB/SP) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) requerendo o encerramento definitivo da empresa ré, bem como a condenação ao pagamento de R$ 450 mil de danos morais coletivos, sob a fundamentação de prática irregular de serviços jurídicos e divulgação dos trabalhos em meios de comunicação. 

Após a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP) ter determinado o pagamento dos danos morais coletivos, a empresa recorreu ao TRF3.  A consultoria argumentou insuficiência de provas do exercício irregular da advocacia e pediu a fixação da indenização em R$ 22,5 mil.    

Recurso 

Ao examinar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco considerou documentos e testemunhas. Conforme depoimentos, os clientes que pretendiam entrar com processos judiciais sobre benefícios previdenciários pagavam antecipadamente parcelas de honorários advocatícios e não obtinham o resultado esperado. 

O magistrado pontuou a metodologia de ação da empresa, realizada por meio de contatos telefônicos ou propaganda em rádio e televisão. “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.  

Segundo o relator, foi constatado prejuízo aos jurisdicionados e à respeitabilidade da atividade advocatícia. “Os fatos demonstrados e comprovados são de extrema gravidade, na medida em que atingiram a classe dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caracterizada pela sua inerente condição de hipossuficiência”. 

O colegiado rejeitou o pedido de redução dos danos morais coletivos por reiteração de conduta e número de pessoas prejudicadas. “A culpabilidade do réu é bastante elevada, pois aproveitou-se da situação de vulnerabilidade das vítimas para causar-lhes dano. Lembrando que foram mais de 10 mil ações distribuídas na Justiça Federal”, salientou. Assim, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa. O valor de R$ 450 mil será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 

Fonte: TRF3

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