|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.07.12  |  Diversos   

Empresa deve indenizar usuário de rede social

Aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo, o que não teria ocorrido em relação à página envolvida nos autos.

A Google Brasil Ltda. vai indenizar um usuário do Orkut em R$ 10.200, por danos morais, pelo conteúdo difamatório de mensagens veiculadas em páginas de sua responsabilidade. A decisão, por unanimidade, é da 12ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença do juiz da Comarca de Várzea da Palma.

O homem ajuizou ação de indenização contra a empresa em virtude da criação de perfil falso na página, atribuindo-lhe características pejorativas, com o propósito de denegrir sua imagem.

Em 1º grau, seu pedido foi julgado procedente e o juiz impôs ao réu o pagamento referido, a título de indenização moral, com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação e atualização monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o ajuizamento.

Insatisfeito, o réu recorreu. Sustentou a improcedência do pedido e argumentou ser inaplicável a teoria do risco, referida nos arts. 927 e 931 do CC. Argumentou ainda que "disponibiliza aos usuários e à coletividade em geral, ferramentas para o controle repressivo do conteúdo flagrantemente ilegal". Contestou também a responsabilidade subjetiva, porque, segundo ele, não estão caracterizados seus pressupostos.

O desembargador relator, Saldanha da Fonseca, avaliou: "O serviço Orkut não é regido pela legislação de consumo. Bem por isto, suposta lesão à honra e imagem da pessoa natural e jurídica decorrente deve ser aferida à luz da legislação civil em vigor."

O relator ressaltou, ainda, que o progresso apresenta meios de comunicação admiráveis, que, no entanto, não escapam da doutrina do risco criado. Sobre a responsabilidade civil, mencionou a lição de Caio Mário da Silva Pereira na obra "Responsabilidade Civil" e o Projeto do Código das Obrigações, no art. 872: "aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo".

O magistrado, ao julgar comprovado o dever de indenizar, considerou razoável o valor arbitrado em 1ª instância (R$ 10.200), para compensar o apelado do desconforto de ver na comunidade comentários ofensivos a seu respeito. No entanto, a correção monetária deve incidir a partir da prolação da sentença.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

Apel. Cível nº: 1.0708.07.021929-8/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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