|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.24  |  Trabalhista   

Empresa deve indenizar trabalhadora que furou dedo em agulha utilizada em coleta

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reformou decisão de primeira instância e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma auxiliar de enfermagem que furou o próprio dedo acidentalmente com agulha utilizada em coleta de sangue de paciente. A mulher não foi contaminada por doenças, mas teve que se submeter a diversos exames clínicos e tratamentos preventivos.

Em virtude da medicação utilizada, a profissional passou a ter, entre outros efeitos colaterais, queda de cabelo, distúrbio intestinal, crises de ansiedade e depressão, além de abalo psicológico por medo de contaminação. Ela conta que, por precaução, não manteve relações sexuais com o esposo sem uso de preservativo e se submeteu a outras restrições íntimas. A conduta gerou desconfiança do cônjuge, ocasionando uma crise no casamento.
Em defesa, o laboratório declarou que o ocorrido foi um “ato de descuido” e alegou culpa exclusiva da vítima. Na ocasião, a ré emitiu o Comunicado de Acidente de Trabalho.

De acordo com a desembargadora-relatora, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, a autora esteve exposta a riscos maiores de contrair doenças infectocontagiosas em virtude das atribuições realizadas. Com isso, concluiu que “há culpa presumida da recorrente em eventos que decorram das atividades ali desenvolvidas”. Para a magistrada, mesmo sem ter tido contágio, o risco existiu e é permanente, não sendo suficiente o uso de luvas.

No acórdão, a julgadora pontua que a tese defensiva de culpa exclusiva da auxiliar não ficou comprovada e afirma que, considerando o exercício de atividade de risco, é “patente o reconhecimento da responsabilidade objetiva por parte da reclamada”. Por fim, ressalta que a situação se revela traumática e de risco à integridade física e moral da trabalhadora, “evidenciando-se sofrimento emocional e grave abalo à sua dignidade e honra de modo a justificar a concessão da indenização por dano moral”. 

Fonte: TRT2

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