A empresa de calçados Bibi teve mantida a sentença que a condenou a pagar a um ex-empregado indenização correspondente ao valor gasto por ele com passagens em transporte coletivo para ir de casa ao serviço e vice-versa (quantia equivalente a R$2,00 por dia, no período de 15.05.2001 a 15.05.2002). A 1ª Turma do TST decidiu não acolher o recurso de revista da empresa, mantendo, assim, o entendimento da Justiça trabalhista gaúcha.
De acordo com a Turma, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito.
A empresa contestava a decisão do TRT4 (RS), alegando que o empregado não provara o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SDI do TST, que estabelece como ônus do empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Entretanto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, negou provimento ao recurso da empresa e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. O ministro esclareceu que o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, prevê que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo (artigo 1º).
O relator destacou, ainda, que, conforme o Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento.
Portanto, o relator concluiu que a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar por não utilizar o vale-transporte.
Assim, no início do contrato de trabalho, o empregador deve procurar saber o local de residência do empregado e os serviços de transporte disponíveis para permitir o deslocamento do trabalhador da residência até o local de prestação dos serviços e vice-versa. O decreto prevê, inclusive, que a existência de falsa declaração ou uso indevido do benefício pelo trabalhador constitui falta grave.
De qualquer forma, na avaliação do relator, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado. (RR- 54500-28.2005.5.04.0382)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759