|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.15  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar por venda ilícita de terreno

Um americano adquiriu da empresa terreno de 32,5 hectares para fins de construção imobiliária. Um mês antes da aquisição da cessão de direitos do imóvel, o cliente recebeu a informação de que a área do terreno é de preservação ambiental permanente e não possui registro imobiliário.

A empresa Curtisa – Curtidos do Ceará foi condenada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) ao pagamento de R$ 100 mil de indenização moral por vender ilegalmente terreno de preservação ambiental permanente para cliente. O consumidor também será ressarcido em mais de R$ 2 milhões pagos inicialmente no negócio. Além disso, foi anulado o contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

A decisão teve como relator o juiz convocado Antônio Pádua Silva. Com base em jurisprudências de outros tribunais, o magistrado entendeu que “age com dolo ou culpa grave o contratante que, intencionalmente, omite informações desfavoráveis a respeito do bem que pretende alienar, de modo a viciar a declaração de vontade do adquirente”.

Segundo os autos, o americano Jossi Richard adquiriu da empresa terreno de 32,5 hectares, localizado entre os municípios de Fortaleza e Aquiraz, para fins de construção imobiliária. De acordo com o referido contrato, o valor ajustado foi de R$ 8 milhões, dos quais R$ 2.903.327,70 foram pagos inicialmente.

O cliente sustentou que um mês antes da aquisição da cessão de direitos do imóvel, recebeu a informação de que a área do terreno é de preservação ambiental permanente e não possui registro imobiliário. Por isso, ajuizou ação requerendo a anulação do negócio, indenização por danos morais, e ainda a restituição da quantia paga.

Na contestação, a Curtisa alegou que o contrato firmado entre as partes mencionou as condições de venda, preço e forma de pagamento, além de definir que o compromisso seria irretratável e irreversível.

Ao analisar o caso, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza constatou a ilicitude do objeto e anulou o negócio jurídico. Também determinou a restituição dos valores iniciais pagos, além de reparação moral de R$ 290 mil.

Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso de apelação no TJCE, defendendo que não houve a intenção de má-fé.

Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível alterou parcialmente a decisão de 1º Grau para fixar em R$ 100 mil a indenização (devidamente corrigida), acompanhando o voto do juiz Antônio Pádua Silva. “Quanto ao dano moral, tenho que este deve representar para vítima uma satisfação capaz de amenizar o imbróglio, que gerou certo sofrimento. No entanto, o valor está na aptidão para proporcionar satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa e produza impacto bastante ao causador para que não volte mais a repetir tal ato”, explicou o relator.

(Processo nº 0012909-20.2009.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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