|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.12  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar por revista íntima diante de colegas

A inspeção era feita diariamente, ao lado da máquina de ponto, à vista dos demais funcionários, que tinham o corpo todo apalpado, ocasião em que os seguranças costumavam fazer piadas.

A rede de supermercados Walmart deve indenizar em R$ 5 mil um trabalhador submetido a revistas íntimas consideradas constrangedoras, realizadas diante de colegas. A decisão é da 9ª Turma do TRT4 e mantém sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, os atos narrados pelo empregado constituem "total afronta" aos direitos mínimos garantidos pela Constituição.

De acordo com informações do processo, as revistas íntimas eram realizadas diariamente, ao lado da máquina de ponto, ou seja, à vista dos demais colegas de trabalho. Segundo o reclamante, consistiam em apalpação do corpo todo, incluindo partes íntimas, sendo que, nessas ocasiões, os seguranças da empresa costumavam fazer piadas com os revistados.

O empregado afirmou, ainda, haver solicitações para que os revistados tirassem os sapatos e, em alguns casos, se dirigissem ao vestiário, onde eram obrigados a ficar só de roupas íntimas, também diante de colegas. Devido a esses fatos, o trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e teve sua pretensão acolhida pelo juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, decisão que gerou recurso ao TRT4.

Ao julgar o caso em segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a indenização por danos morais existe para reparar lesão sofrida pela pessoa em seus valores "eminentemente ideais", como dignidade, honra, imagem e intimidade. O desembargador citou, para embasar sua decisão, o artigo 927 do Código Civil brasileiro, 333 do Código de Processo Civil, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 5°, inciso X, da Constituição Federal.

Processo 0110200-90.2009.5.04.0012 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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