|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.03.15  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar por negar transporte gratuito a idosa

Mesmo se apresentando com antecedência e portando seu passaporte do idoso, foi impedida de embarcar utilizando o benefício do transporte gratuito.

A Viação Araguarina Ltda. terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a D. P. de C.. A empresa de transporte rodoviário negou o transporte gratuito intermunicipal à mulher, que tem o passaporte do idoso e cumpriu todos os requisitos para o benefício.

A empresa também terá de devolver, em dobro, o dinheiro gasto por D. na compra da passagem. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia.

A mulher recorreu da sentença pedindo o aumento da quantia da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 5 mil. Já a empresa pediu a reforma da sentença alegando inexistência do dano moral. Segundo ela, D. não atendeu a uma das exigências para a concessão do passe livre, já que ela não teria comparecido ao guichê com antecedência mínima de três horas para o embarque.

Porém, o desembargador entendeu que a empresa não provou suas alegações. Além disso, Fausto Moreira constatou que a mulher conseguiu provar a conduta ilegal da transportadora, já que ela apresentou todos os documentos necessários para o passe livre.

De acordo com o magistrado, D. também comprovou que se apresentou com antecedência ao guichê, já que teve que se dirigir a vários órgãos públicos para garantir seu direito. “Posta assim a questão, cumpre consignar a má prestação de serviços oferecidos ao consumidor pela empresa de transporte, que deu azo à ocorrência do dano moral”, concluiu ele.

Quanto ao pedido de D. para o aumento do valor da indenização, o desembargador julgou por acatá-lo sob o argumento de que “o valor a ser fixado deve conciliar com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Consta dos autos que D. tentava viajar para Anápolis e, mesmo se apresentando com antecedência e portando seu passaporte do idoso, foi impedida de embarcar utilizando o benefício do transporte gratuito. Ela acionou os órgãos do Estado responsáveis pela fiscalização que, em relatórios, constataram que a mulher compareceu “dentro do prazo legal e munida de todos os documentos que a lei vigente determina”.

D. teve de adquirir os bilhetes de passagens depois de, segundo ela, um funcionário da empresa ter afirmado que prefere pagar a multa aplicada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) a “ter de fornecer bilhetes gratuitos a pessoas idosas”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro