A autora firmou contrato de assistência médica por conta de uma viagem. Durante o passeio, ela sentiu crise aguda de cálculo renal, e foi atendida pelo plano da empresa. Recuperada, a estudante retornou ao Brasil e foi surpreendida com uma ligação do irmão, que lhe informou ter recebido cobrança pelo procedimento.
A empresa GTA - Global Travel Assistance foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, para uma estudante que recebeu cobrança indevida depois de passar por tratamento médico no estado do Arizona, nos Estados Unidos. A decisão é do TJCE.
Segundo os autos, por conta de uma viagem de férias para os EUA, a autora firmou contrato de assistência médica por acidente ou enfermidade com a prestadora de serviço, em março de 2012.
No mês seguinte, a estudante viajou para os EUA e se hospedou na casa do irmão, na cidade de Tucson, no Arizona. Após sentir crise aguda de cálculo renal, entrou em contato com a central de atendimento da GTA para solicitar atendimento médico.
No hospital recomendado pela empresa, a estudante foi medicada e submetida a exame de ultrassonografia. Recuperada, a estudante retornou ao Brasil e foi surpreendida com uma ligação do irmão, que lhe informou ter recebido cobrança do hospital no valor de U$ 3.433,63.
De acordo com a GTA, o contrato firmado estipulava o cálculo renal como "doença preexistente", motivo pelo qual foram pagos apenas U$ 750,00. Inconformada, a estudante entrou na Justiça requerendo o pagamento integral das despesas referente ao tratamento clínico, além de indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa alegou que tinha se equivocado no envio da cobrança, tendo providenciado o pagamento no dia 31 de agosto daquele ano.
Na decisão de 1º Grau, o Juízo do 9º Juizado Cível e Criminal de Fortaleza comprovou o pagamento espontâneo do débito pela prestadora de serviço. Porém, considerou a existência do dano moral em virtude da cobrança indevida e intensidade do sofrimento causado à vítima.
Objetivando reformar a sentença, a GTA interpôs recurso com as mesmas alegações apresentadas na contestação. Ao julgar o recurso, a 3ª Turma manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, juiz André Aguiar Magalhães.
Conforme o magistrado, "a conduta da empresa promovida enseja o dever de reparação dos danos morais, pois houve falha na prestação do serviço, surgindo para o consumidor o direito de ser indenizado, vez que foi cobrado indevidamente".
Processo: 032.2012.930.665-3
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759