|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.10.14  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar e pagar pensão para mãe de vítima de acidente

O acidente aconteceu depois que o rapaz ultrapassou um coletivo estacionado no ponto de embarque e desembarque de passageiros. Em seguida, um ônibus da empresa realizou manobra para a direita, no mesmo sentido em que a vítima trafegava de bicicleta e causou a colisão. O jovem não resistiu aos ferimentos.

A empresa São Paulo Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil e pensão mensal para a mãe de um jovem morto em acidente de trânsito. A decisão é da juíza Marília Lima Leitão Fontoura, titular da 1ª Vara da Comarca de Maranguape, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos, o fato ocorreu quando a vítima, de 22 anos, seguia para o trabalho de bicicleta, pela rua Antônio Gomes Bessa, no bairro Parque Iracema, em Maranguape.

De acordo com depoimento de testemunhas, o acidente aconteceu depois que o rapaz ultrapassou um coletivo estacionado no ponto de embarque e desembarque de passageiros. Em seguida, um ônibus da empresa realizou manobra para a direita, no mesmo sentido em que a vítima trafegava de bicicleta e causou a colisão. O jovem não resistiu aos ferimentos.

Inconformada, a mãe ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a trágica morte do filho ocasionou abalo moral e dificultou a vida da família, pois ele ajudava nas despesas de casa.

Na contestação, a empresa disse que a família não dependia do trabalho do rapaz e sustentou que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva dele. Em razão disso, pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o processo, a magistrada comprovou que a vítima contribuiu para o acidente ao agir com imprudência na condução da bicicleta, porém não excluiu a responsabilidade da empresa, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. "A responsabilidade objetiva com base no risco administrativo admite seja perquirida a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, se a vítima de alguma forma concorreu para o acontecimento danoso, a ela será atribuída responsabilidade na medida da sua contribuição".

A juíza também destacou que, como "a vítima contribuiu para o resultado, entendo razoável a fixação de indenização, decorrente dos danos morais, no valor de R$ 50 mil". Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, desde a data do acidente, até que o jovem completasse 25 anos, devendo ser diminuído para 1/6 até o dia em que completaria 65 anos.

(Processo nº 1759-13.2008.8.06.0119/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro