Apesar de não ter ficado provado que o objeto causador da lesão estava, de fato, junto com o alimento, essa possibilidade não pode ser descartada, sendo assim objetivada a culpa da companhia ré no episódio.
A Kraft Foods Brasil foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização a uma criança, que quebrou o dente ao comer um biscoito da marca Club Social. A decisão, unânime, é da 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
A criança, na época com dois anos de idade, mastigou um pedaço de metal ao consumir o alimento, o que causou lesões nela. O autor da ação pediu o custeio de todo o tratamento dentário pago como danos materiais, e 500 salários mínimos pelos danos morais suportados. No laudo pericial, o perito não diz que o objeto que causou o ferimento estava no biscoito, mas também não descarta essa possibilidade.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente, e condenou a empresa a arcar com os gastos já efetuados e com os custos futuros necessários ao tratamento do menor. Condenou também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
As duas partes recorreram da sentença: o autor pediu o aumento da quantia fixada para o dano moral, por achá-la incompatível com os danos suportados pela dificuldade financeira que teve para custear o tratamento na época; a empresa, por sua vez, pediu a reforma da sentença, alegando inexistência de ilicitude no episódio e, alternativamente, a redução do valor a ser pago.
Para o relator do processo, desembargador Miguel Brandi, a sentença merece reforma apenas quanto ao valor fixado para a indenização. "Os argumentos do autor encontram respaldo para justificar a majoração do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 7 mil."
Apelação nº: 9282656-96.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759