|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.14  |  Dano Moral   

Empresa deve indenizar consumidora por vender produto com defeito

A cliente comprou grill pelo valor de R$ 95,00 na referida empresa. Após a instalação, o produto apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica. Passados quase 90 dias, ela não havia recebido o aparelho de volta.

A Zenir Móveis e Eletro deve pagar R$ 5.095,00 para consumidora que comprou produto com defeito. A decisão é do juiz David Fortuna da Mata, em respondência pela Vara Única da Comarca de Quixelô, distante 392 km de Fortaleza.

Segundo os autos, a cliente comprou grill, da marca Mondial, pelo valor de R$ 95,00, na referida empresa. Após a instalação, o produto apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica. Passados quase 90 dias, ela não havia recebido o aparelho de volta e procurou a loja para pedir ressarcimento ou troca, mas não obteve resposta.

Sentido-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a Zenir alegou que a responsabilidade pelo defeito é do fabricante e pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz condenou a empresa a ressarcir o valor pago pelo produto, a título de reparação material, bem como a pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados.

"A má-fé manifesta e deliberada por parte da ré [empresa] quanto a não adoção de providências imediatas para a solução do problema, no prazo legal, tentando esquivar-se de suas responsabilidades e atribuindo a outra a obrigação pela reparação dos danos, configura no mínimo evidente abuso de direito, ato reputado igualmente ilícito".

O magistrado também destacou que "o consumidor poderá, a sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um, prevalecendo, in casu, as regras de solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência, o consumidor certamente dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato".

(Processo nº 4033-66.2013.8.06.0153)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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