|   Jornal da Ordem Edição 4.633 - Editado em Porto Alegre em 21.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.25  |  Consumidor   

Empresa deve indenizar consumidor por demorar mais de 30 dias para ligar água de residência

Uma companhia de água e esgoto foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após demorar mais de um mês para fornecer água a uma residência. A decisão é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (RN).

Segundo os autos, o consumidor fez a solicitação para fornecimento de água no seu imóvel, mas o pedido não foi atendido mesmo após um mês da solicitação. O prazo inicial para instalação era de 20 dias. Por isso, ajuizou a ação para que a ligação da água fosse realizada, além de pedido de compensação por danos morais.

Em sua defesa, a empresa argumentou a falta de interesse de agir e justificou sua conduta pela inviabilidade técnica para a ligação do fornecimento de água necessitando de obras, que teriam sido providenciadas e realizadas.

Na análise do caso, inicialmente, o magistrado explicou que o ônus da prova foi invertido nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez entende que o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à companhia.

No mérito, o juiz afirmou que o serviço de abastecimento de água, público e de natureza essencial, submete-se às disposições presentes no art. 22 do CDC, que trata sobre a obrigação do fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, como é o caso, contínuos. Além disso, também foi citada a Lei nº 8.987/55, que dispõe sobre concessão e permissão de serviço público.

Dessa forma, o direito do consumidor foi comprovado e decorreu da sua tentativa para uma nova ligação de água na propriedade que possui, conforme documentos juntados aos autos. Sobre o pedido por danos morais, foi julgado procedente, tendo em vista que ficou provado que houve evidente falha na prestação de serviço essencial por longo período.

“Isso porque o serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJRN

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